TJDFT - 0738113-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/09/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0738113-73.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Determino que as publicações relativas à parte agravante sejam feitas exclusivamente em nome do advogado MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS, OAB/DF 9.466 (ID 73356914 - Pág. 1).
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
22/08/2025 13:09
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/08/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:30
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
30/06/2025 08:30
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
27/06/2025 17:57
Juntada de Petição de agravo
-
05/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:11
Recurso Especial não admitido
-
02/06/2025 12:12
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/06/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/05/2025 12:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/05/2025 12:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
28/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:20
Conhecido o recurso de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (EMBARGANTE) e não-provido
-
25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
19/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 10/04/25 a 24/04/25) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA faço público a todos os interessados que, no dia 10 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 10/04/25 a 24/04/25) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 17 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 4ª Turma Cível -
18/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
01/03/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
11/02/2025 13:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/02/2025 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
02/02/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:41
Conhecido o recurso de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/01/2025 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
07/11/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0738113-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM.
Juiz da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, que, vislumbrando preenchido o requisito do art. 7º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, determinou a penhora dos valores pertencentes à recorrente, via SISBAJUD.
Argumenta encontrar-se em recuperação judicial, de forma que, segundo alega, apenas o juízo falimentar ostentaria competência para dispor de seu patrimônio.
Sustenta violação aos arts. 7º, § 1º, e 47, ambos da Lei nº 11.101/05.
Afirma que a correta interpretação a ser conferida ao art. 6º, § 7º-B, da referida Lei, é de que a tramitação do executivo fiscal não é interrompida pela recuperação judicial, mas a prática de atos expropriatórios remanesce sobre a competência do juízo recuperacional.
Requer a concessão do efeito suspensivo e que, ao fim, o agravo de instrumento seja provido para reconhecer a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para a prática de atos expropriatórios, bem assim para determinar que o ilustre magistrado processante se abstenha de praticar atos executivos. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No presente caso, vislumbra-se o sustentado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, prosseguindo o feito de origem nos seus ulteriores termos, serão praticados atos executivos em desfavor da recorrente.
No entanto, a argumentação expendida pela agravante, no sentido de que o Juízo da Vara de Execução Fiscal não ostentaria competência para realizar atos expropriatórios de seus bens, porque a recorrente se encontra em recuperação judicial, não parece ostentar relevância jurídica.
Com efeito, tal pretensão, em princípio, volta-se contra expressa disposição do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, que só ressalva, da competência do Juízo Fiscal, a prática de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Como se sabe, bens de capitais são aqueles que uma empresa utiliza principalmente para produzir bens de consumo ou serviços.
Referem-se especificamente aos ativos usados no processo produtivo, como máquinas industriais, softwares, veículos de transporte, entre outros.
Podem ser bens tangíveis, como máquinas, veículos, ferramentas e equipamentos industriais, e, além disso, também podem ser intangíveis, como, por exemplo, softwares, patentes, marcas registradas e outras tecnologias essenciais para a produção.
Portanto, ainda em princípio, o numerário que se encontra mantido em contas de titularidade da empresa não se qualifica, em regra, como bem de capital.
Ressalte-se que a agravante não deduziu, na petição recursal, argumentos de que a constrição determinada pelo ilustre magistrado processante recaiu sobre bem de capital indispensável à continuidade de suas atividades, muito menos produziu qualquer prova nesse sentido, a atrair, em tese, a necessidade de cooperação entre os juízos da Vara de Execução Fiscal e da Vara de Falências e de Recuperações Judiciais para a prática do ato constritivo determinado.
Daí porque, ausente a relevância da argumentação expendida na petição de recurso, a tutela liminarmente formulada há que ser indeferida.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 12 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
15/09/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 20:33
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
11/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
11/09/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738068-69.2024.8.07.0000
Manoel Cardoso dos Santos
Ebf Multimarcas LTDA
Advogado: Cesar Odair Welzel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 21:33
Processo nº 0708947-22.2022.8.07.0014
Unico Educacional Jam e M de Ensino LTDA
Hugo Dennis Amado Rolon
Advogado: Jamile Caputo Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 10:57
Processo nº 0719505-64.2024.8.07.0020
Eliane da Costa Assis
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Renato Franco de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 15:15
Processo nº 0702401-76.2021.8.07.0016
Global Distribuicao de Bens de Consumo L...
Global Distribuicao de Bens de Consumo L...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2021 19:19
Processo nº 0706136-55.2023.8.07.0014
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Jose Ribamar Assuncao da Silva Araujo
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 16:57