TJDFT - 0706136-55.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:22
Recebidos os autos
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27/08/2025 07:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ASSUNCAO DA SILVA ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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03/12/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 16:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 05:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:26
Recebidos os autos
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12/11/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:26
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
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05/11/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/11/2024 11:40
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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31/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ASSUNCAO DA SILVA ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ASSUNCAO DA SILVA ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706136-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: JOSE RIBAMAR ASSUNCAO DA SILVA ARAUJO SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 175262539).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 178011892, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL.
DATA DO INADIMPLEMENTO DE CADA PARCELA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. À luz dos artigos 394 e 395 do Código Civil, o devedor é considerado em mora quando não efetua o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, devendo responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, acrescidos de juros e atualização dos valores monetários. 2.
As mensalidades de contrato de prestação de serviço educacional são obrigações positivas e líquidas, com termo certo para pagamento, cujo inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, independentemente de interpelação, momento a partir do qual devem incidir os juros moratórios e a atualização monetária, de acordo com o disposto no art. 397 do Código Civil. 3.
Reformo a sentença em parte, tão somente para fixar o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária para a data do vencimento de cada parcela inadimplida. 4.
Apelo provido. (Acórdão 1740511, 07169980420228070020, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.) Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, cujos valores estampam o demonstrativo de cálculo encartado na exordial (ID: 165278580, p. 2), a serem corrigidos monetariamente pelo índice IPCA e também acrescidos dos juros legais de mora pela taxa SELIC a partir dos respectivos vencimentos (art. 397, do CC), sem prejuízo de incidência da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do crédito (ID: 165278587, cláusula "16", p. 2).
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 16 de setembro de 2024 15:13:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/03/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:06
Decretada a revelia
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27/11/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ASSUNCAO DA SILVA ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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10/09/2023 20:30
Recebidos os autos
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10/09/2023 20:30
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
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17/07/2023 04:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/07/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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