TJDFT - 0702401-76.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 02:35
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Em vista da quitação do débito, extingo o cumprimento de sentença (CPC, art. 513 c/c art. 924, II).
A parte executada, como ente público que é, está isenta do pagamento de despesas processuais (LEF, art. 39).
Não há bens ou direitos nos autos pendentes de destinação.
Transitada em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositado em conta judicial (ID 228262642), mais acréscimos legais, em nome da pessoa jurídica indicada à ID 212465628- Pág. 2, alínea "c" .
Desde já autorizo a transferência, por meio de ofício, para eventual conta bancária indicada, com a ressalva de que poderão incidir eventuais taxas cobradas pela instituição financeira, sobre as quais este Juízo não possui ingerência.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF. -
18/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/03/2025 17:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/03/2025 17:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/03/2025 17:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
08/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 23:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 06/02/2025.
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
-
27/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:26
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRADE MAIA ADVOGADOS S/S em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 18:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 18:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 18:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 18:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 18:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
11.
Intime-se a parte exequente para recolher as despesas processuais para esta nova fase procedimental (Provimento Geral da Corregedoria - PGC, art. 184, § 3º). 12.
Instrua-se a petição inicial com procuração indicando a sociedade de que façam parte, se o caso (EAOAB, art. 15, §3º). 13.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 513; art. 801 e art. 924, I). 14.
Cumpridas as determinações acima, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, pelo sistema, pois parceira eletrônica, para, se o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 535), pena de preclusão. 15.
Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 16.
Caso a parte exequente apresente resposta à impugnação (excesso de execução), encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial (auxiliar do Juízo) para análise dos cálculos e elaboração de nova conta se o caso. 17.
Retornando os autos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto aos cálculos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 18.
Transcorrido o prazo para as partes, venham os autos conclusos. 19.
Por outro lado, caso a parte exequente concorde com os cálculos da Fazenda Pública; ou mesmo a impugnação apresentada seja rejeitada, manifeste-se o Distrito Federal expressamente acerca da concordância com a expedição do RPV/precatório, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de preclusão. 20.
Ressalto que o silêncio ou a não manifestação no prazo fixado, será interpretado como aceitação. 21.
Na sequência, e considerando que o valor cobrado na inicial não supera 20 (vinte) salários mínimos, expeça-se ordem de requisição de pequeno valor - RPV em favor da Exequente, tal como dispõe o art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC, para pagamento da obrigação no prazo de 2 (dois) meses, contados da intimação de sua expedição via sistema (Parceiro Eletrônico)(PJe). 22.
Transcorrido o prazo acima, SEM manifestação do Distrito Federal, proceda-se ao bloqueio e transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos do valor devido, por meio do Sistema SISBAJUD. 23.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pena de preclusão. 24.
Comprovado o pagamento do RPV, venham os autos conclusos para sentença de extinção desta fase processual, se o caso.
Brasília/DF. -
10/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:00
Outras decisões
-
17/08/2024 09:35
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 18:11
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
17/02/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 21:55
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 08:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2022 13:49
Desentranhado o documento
-
20/12/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2022 13:49
Desentranhado o documento
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 25/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 15:54
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:53
Extinto o processo por desistência
-
25/07/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
25/07/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 14:09
Juntada de Certidão
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19/01/2022 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
18/01/2022 15:26
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 21:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 00:18
Recebidos os autos
-
10/09/2021 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
13/08/2021 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2021 19:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 12/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:47
Publicado Decisão em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:24
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:24
Declarada incompetência
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24/03/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/03/2021 17:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
24/03/2021 16:36
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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23/03/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 13:13
Recebidos os autos
-
27/01/2021 13:13
Decisão interlocutória - recebido
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25/01/2021 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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18/01/2021 11:12
Audiência Conciliação designada para 30/03/2021 13:00 CEJUSC-FISCAL.
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18/01/2021 11:12
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
18/01/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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