TJDFT - 0708947-22.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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27/04/2025 10:30
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HUGO DENNIS AMADO ROLON em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HUGO DENNIS AMADO ROLON em 10/10/2024 23:59.
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06/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708947-22.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA REU: HUGO DENNIS AMADO ROLON SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 176234358).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a decisão do ID: 195772046, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL.
DATA DO INADIMPLEMENTO DE CADA PARCELA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. À luz dos artigos 394 e 395 do Código Civil, o devedor é considerado em mora quando não efetua o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, devendo responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, acrescidos de juros e atualização dos valores monetários. 2.
As mensalidades de contrato de prestação de serviço educacional são obrigações positivas e líquidas, com termo certo para pagamento, cujo inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, independentemente de interpelação, momento a partir do qual devem incidir os juros moratórios e a atualização monetária, de acordo com o disposto no art. 397 do Código Civil. 3.
Reformo a sentença em parte, tão somente para fixar o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária para a data do vencimento de cada parcela inadimplida. 4.
Apelo provido. (Acórdão 1740511, 07169980420228070020, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.) Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, cujos valores estampam o demonstrativo de cálculo acostado à exordial (ID: 140358511), a serem corrigidos monetariamente pelo índice IPCA e também acrescidos dos juros legais de mora pela taxa SELIC a partir dos respectivos vencimentos (art. 397, do CC), sem prejuízo de incidência da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do crédito (ID: 140358503, parágrafo primeiro, p. 1).
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 16 de setembro de 2024 15:59:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:28
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 02:28
Decretada a revelia
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04/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de HUGO DENNIS AMADO ROLON em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:26
Recebidos os autos
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07/05/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 00:26
Outras decisões
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19/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 18/12/2023 23:59.
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14/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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20/08/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2023 12:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/08/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 08:07
Expedição de Mandado.
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18/02/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/01/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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04/12/2022 23:26
Recebidos os autos
-
04/12/2022 23:26
Decisão interlocutória - deferimento
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20/10/2022 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/10/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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