TJDFT - 0705236-72.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 14:51
Decorrido prazo de RAFAEL SILVEIRA FERNANDES - CPF: *76.***.*21-58 (EXECUTADO) em 24/03/2025.
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL SILVEIRA FERNANDES em 24/03/2025 23:59.
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05/02/2025 02:41
Publicado Mandado em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/12/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 16:10
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 20:27
Recebidos os autos
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12/11/2024 20:27
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
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05/11/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/11/2024 11:37
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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31/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL SILVEIRA FERNANDES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL SILVEIRA FERNANDES em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705236-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: RAFAEL SILVEIRA FERNANDES SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 169684609).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 172267392, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL.
DATA DO INADIMPLEMENTO DE CADA PARCELA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. À luz dos artigos 394 e 395 do Código Civil, o devedor é considerado em mora quando não efetua o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, devendo responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, acrescidos de juros e atualização dos valores monetários. 2.
As mensalidades de contrato de prestação de serviço educacional são obrigações positivas e líquidas, com termo certo para pagamento, cujo inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, independentemente de interpelação, momento a partir do qual devem incidir os juros moratórios e a atualização monetária, de acordo com o disposto no art. 397 do Código Civil. 3.
Reformo a sentença em parte, tão somente para fixar o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária para a data do vencimento de cada parcela inadimplida. 4.
Apelo provido. (Acórdão 1740511, 07169980420228070020, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.) Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, cujos valores estampam o demonstrativo de cálculo encartado na exordial (ID: 162331128, p. 2), a serem corrigidos monetariamente pelo índice IPCA e também acrescidos dos juros legais de mora pela taxa SELIC a partir dos respectivos vencimentos (art. 397, do CC), sem prejuízo de incidência da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do crédito (ID: 205529370, cláusula "10", p. 1).
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 16 de setembro de 2024 15:00:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/03/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:03
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:03
Decretada a revelia
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18/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de RAFAEL SILVEIRA FERNANDES em 15/09/2023 23:59.
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25/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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13/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 20:18
Recebidos os autos
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24/07/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:18
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
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19/06/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/06/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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