TJDFT - 0701733-18.2024.8.07.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 17:49
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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23/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:05
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 13:57
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:57
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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22/01/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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22/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0701733-18.2024.8.07.0011 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: WALLACE CARDOZO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado WALLACE CARDOZO DE OLIVEIRA, que, devidamente orientado por seu advogado, aceitou os termos ajustados, conforme ID 211444028.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
No referido ato processual, há verificação se a pessoa investigada, assistida por Defesa técnica, confessou a prática delitiva constante da investigação preliminar, bem como se o acordo foi celebrado sem nenhuma coação ou indução.
Estes parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo.
Pela mídia de ID 211444028 o investigado confessa a prática do crime.
Guilherme Madeira Dezem[1] destaca a importância da flexibilização no processo penal.
Segundo o autor: O processo penal trabalha com valores indisponíveis, de maneira lógica.
No entanto, isso não impede, em geral, que haja a flexibilização do processo ante as necessidades do caso concreto.
Há dois grandes valores no processo penal: o direito à liberdade do indivíduo e o poder-dever de punir do Estado.
Por isso que a atuação da flexibilização no processo penal deve levar em conta a busca pela efetividade e a proteção dos direitos e garantias individuais. [...] A flexibilização pode se dar em diferentes planos: há a flexibilização estabelecida pelo prórpio legislador (flexibilização legislativa), há a flexibilização realizada pelo juiz (flexibilização judicial) e a flexibilização realizada pelo acordo entre as partes (flexibilização consensual).
Esta adaptação exige que se trabalhe mais com modelos normativos do que com a regra específica prevista pelo legislador, admitindo-se a incompletude do sistema para a solução de todas as questões apresentadas na vida diária.
Sobre a flexibilização judicial, prossegue o autor: [...]consiste em analisar e motivar sua opção pelo afastamento do modelo legal.
Neste aspecto da motivação, o magistrado precisa indicar quais os elementos da causa que justificam seu afastamento do modelo previsto para aquele ato.
Posteriormente, segundo o autor, passa-se aos parâmetros da proporcionalidade.
Neste ponto, será analisado se há colisão de direitos fundamentais ou não.
Como no caso não há colisão, será analisada a adequação e necessidade. É importante destacar que na audiência extrajudicial há um douto Representante do Ministério Público, no exercício de função estatal, bem como o advogado, ambos dotados de credibilidade para declarar a autenticidade do documento.
O acordo foi formulado perante o Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado, de forma mais célere, dar início ao cumprimento das condições.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável entre a designação e a realização do ato processual, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID 2114444029, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 28-A, §9º, do CPP.
Não há bens ou fiança vinculados ao processo.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto [1] Tese de doutorado defendida pelo autor no ano de 2013 na Universidade de São Paulo, cujo título é “A flexibilização no processo penal”, sob a orientação do Professor Doutor Antônio Scarance Fernandes.
Disponível em: www.teses.usp.br. -
19/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 17:35
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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18/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:08
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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18/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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18/09/2024 11:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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17/09/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:03
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:03
Declarada incompetência
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07/06/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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06/06/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 18:54
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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23/05/2024 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:51
Declarada incompetência
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26/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/04/2024 17:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/04/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 10:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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