TJDFT - 0701963-22.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:57
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CRED SOLUTION LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701963-22.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
12/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de CRED SOLUTION LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 06:19
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 08:51
Recebidos os autos
-
04/04/2025 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CRED SOLUTION LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GENI BARREIRA DA CUNHA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CRED SOLUTION LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GENI BARREIRA DA CUNHA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701963-22.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENI BARREIRA DA CUNHA REU: BANCO C6 S.A., CRED SOLUTION LTDA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
De partida, retifique-se a autuação do polo passivo, com a inclusão de BANCO C6 CONSIGNADOS S.A., CNPJ n. 61.***.***/0001-86, em substituição à BANCO C6.
Anote-se.
Adiante, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.).
Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015.
Pág.: 191).
No caso dos autos, faz-se necessária a intervenção judicial para dirimir o conflito em análise, sobretudo diante da pretensão deduzida pela autora, face ao provimento integral desejado sem resolução na esfera extrajudicial, considerando a resistência ofertada pelo réu suscitante.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar em questão.
Superada a preliminar, verifico que a demanda se encontra em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pelas partes (ID: 195742868; ID: 198614097).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2024 14:06:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2024 21:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de CRED SOLUTION LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 05:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 06:38
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/04/2023 01:09
Decorrido prazo de CRED SOLUTION LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 04:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2023 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:42
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 17:26
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 20:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/11/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 16:37
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2022 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
22/11/2022 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:22
Recebidos os autos
-
21/11/2022 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2022 07:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 07:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 11:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/08/2022 17:36
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 21:29
Recebidos os autos
-
09/08/2022 21:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2022 21:29
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2022 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
03/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 22:26
Recebidos os autos
-
01/06/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2022 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 01:36
Recebidos os autos
-
27/04/2022 01:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de GENI BARREIRA DA CUNHA em 18/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/03/2022 00:42
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2022 21:49
Recebidos os autos
-
18/03/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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