TJDFT - 0719828-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FABER CANDIDO DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:13
Outras decisões
-
30/04/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/04/2025 21:08
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 20:56
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/03/2025 21:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/02/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 21:29
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:29
Indeferida a petição inicial
-
12/02/2025 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2025 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719828-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIAL REQUERIDO: JULIEN BARBOSA, FABER CANDIDO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Adequar os pedidos ao rito da ação de exigir contas, previsto nos artigos 550 e seguintes do CPC.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 15:32:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2024 21:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2024 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719828-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIAL REQUERIDO: JULIEN BARBOSA, VERALUCIA REGINA DE SOUZA, FRANCIELE SILVA DE SAMPAIO, FABER CANDIDO DE SOUZA, HUDSON VENANCIO DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor aditou a inicial para fins de que no polo passivo permaneçam apenas os réus JULIEN BARBOSA e FABER CANDIDO DE SOUZA.
Assim, anote-se a exclusão dos demais réus.
A inicial deverá ser emendada, no prazo de 15 dias, para fins de adequação dos pedidos ao rito da ação de exigir contas, previsto nos artigos 550 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024 09:17:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIAL em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 21:54
Recebidos os autos
-
10/11/2024 21:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2024 21:54
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/10/2024 18:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 21:17
Recebidos os autos
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20/10/2024 21:17
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIAL em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719828-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIAL REQUERIDO: JULIEN BARBOSA, VERALUCIA REGINA DE SOUZA, FRANCIELE SILVA DE SAMPAIO, FABER CANDIDO DE SOUZA, HUDSON VENANCIO DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de arresto eis que ausentes os requisitos legais necessários ao deferimento da medida cautelar.
Com efeito, não há comprovação concreta e inequívoca do perigo para a satisfação futura do crédito, consubstanciada na intenção da parte ré de eximir-se de cumprir com eventual obrigação, alienando seus bens, transferindo-os para terceiros ou dilapidando seu patrimônio.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 16:45:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 19:49
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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