TJDFT - 0719677-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMETNE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a não responsabilidade dos autores quanto às despesas de Telefonia, Manutenção de Elevadores, Equipamentos Esportivos, Retenção Equipamentos Esportivos, Peças de Elevadores, Gás Para Salão de Festas, Móveis e Utensílios em relação às lojas objeto da ação perante o réu, bem como determinar que DETERMINAR que o requerido se abstenha de realizar cobrança das taxas condominiais com a inclusão do rateio das referidas despesas.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno os autores e o réu na proporção respectiva de 30% e 70%, ao pagamento ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
20/03/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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28/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 06:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 06:38
Recebidos os autos
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26/02/2025 06:37
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719677-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, RL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: EDIFICIO BOULEVARD CAYMMI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2024 14:30:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:39
Outras decisões
-
12/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/12/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 21:26
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:26
Outras decisões
-
16/10/2024 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/10/2024 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719677-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, RL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: EDIFICIO BOULEVARD CAYMMI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos materiais, na qual o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins fiscais.
Todavia, conforme os pedidos formulados na exordial, verifica-se que o valor atribuído à causa não reflete adequadamente a expressão econômica da demanda, uma vez que o autor pleiteia a declaração de ilegalidade das quotas condominiais, a correção das cobranças futuras e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, o que envolve valores superiores ao atribuído inicialmente.
Dessa forma, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, atribuindo à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido, nos termos do artigo 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
A inicial deverá ser apresentada na íntegra, dispensada nova juntada dos documentos que já se encontram nos autos.
Deverá ainda o autor recolher as custas processuais complementares correspondentes ao novo valor atribuído à causa, juntando aos autos a guia de recolhimento e o comprovante definitivo de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 14:23:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719677-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, RL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: EDIFICIO BOULEVARD CAYMMI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento; b) Observe a parte requerente que as procurações de ID's 211281440 e 211281441 foram outorgadas a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Portanto, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual.
Depreende-se das procurações de ID's 211281440 e 211281441 que foram outorgados poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC..
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 16:52:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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