TJDFT - 0736548-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:30
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
18/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Empréstimo bancário.
Superendividamento.
Repactuação da dívida.
Lei 14.181/21.
Abstenção de atos constritivos ao patrimônio antes da audiência.
Ausência dos requisitos para a tutela de urgência. -
06/06/2025 16:15
Conhecido o recurso de DANIEL RIBEIRO DE ARRUDA - CPF: *28.***.*27-83 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/06/2025 16:12
Conhecido o recurso de DANIEL RIBEIRO DE ARRUDA - CPF: *28.***.*27-83 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/04/2025 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
06/01/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
10/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:48
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
11/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:39
Outras Decisões
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 21:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
04/10/2024 11:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/09/2024 16:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/09/2024 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0736548-74.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O autor agrava (id 63538958) da decisão da 1ª Vara Cível de Águas Claras (id 63540527) que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente em suspender os descontos das parcelas dos empréstimos objeto da lide ou limitá-los ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do agravante, por julgar que a medida reclama o efetivo contraditório, bem como a aprovação do plano de pagamento (CDC 54-A e seguintes), ressaltando, por fim, que são lícitos os descontos efetuados em conta-corrente com permissão do correntista (Tema 1.085 do STJ).
Alega que os descontos realizados pelos agravados têm abarcado mais de 50% dos seus rendimentos mensais, o que prejudica o seu sustento e o de sua família, em ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial (CF 1º e CDC 6º, XII).
Argumenta que o limite para descontos relativos a consignados foi elevado para 35% (Lei 10.820/03), podendo atingir 40% para despesas/saques com cartão de crédito.
Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja concedido o pedido indeferido pelo Juízo a quo. 2.
O procedimento estabelecido na Lei 14.181/21, prevê a realização de audiência conciliatória, na qual o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento: “art. 104-A A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” No caso de conciliação, a sentença homologatória descreverá o plano de pagamento da dívida (§ 3º).
Assim, após a audiência conciliatória as medidas destinadas a facilitar o pagamento do débito serão adotadas, cujos descontos em folha de pagamento e conta corrente efetuados mediante autorização do mutuário, à primeira vista, são lícitos, consoante a tese firmada pelo STJ para o 1.085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Assim, a imediata abstenção dos agravados de praticar atos constritivos ao patrimônio dos agravantes assemelha reconhecer a suspensão, ainda que temporária, da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo firmados pelas partes, o que, portanto, estaria em desconformidade com o procedimento de repactuação de dívida. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 10/09/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
11/09/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
02/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
02/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708269-91.2023.8.07.0007
Pedro Vital Gramajo
Marrone de Sousa Silva
Advogado: Livia Rebeca Gramajo Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 14:39
Processo nº 0719947-30.2024.8.07.0020
Lawi Tecnologia LTDA
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Advogado: Max Alexandre Leal Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 16:20
Processo nº 0738291-22.2024.8.07.0000
Jonathan Junio de Queiroz
Pedro Neto
Advogado: Ivonete Silva de Jesus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 10:07
Processo nº 0711876-91.2023.8.07.0014
Lourdes Salete Vidal Ramos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Tiago Rocha Lucena Sales de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 09:20
Processo nº 0702438-19.2024.8.07.0010
Valdenia Valerio Lima
Ipanema Empreendimentos e Partipacoes Lt...
Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 14:03