TJDFT - 0749293-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:50
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MGP CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ARRESTO ONLINE.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
CONFIGURADOS.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR O ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
ARTS. 830 E 854, AMBOS DO CPC. 1.
Segundo o art. 830, do CPC, o arresto é cabível quando o devedor não é encontrado pelo Oficial de Justiça, sendo que, diversamente do consignado na decisão agravada, basta-se o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 830, que, como visto, encontram-se presentes.
A jurisprudência vem autorizando a utilização do arresto online, mediante bloqueio eletrônico de valores depositados em instituições bancárias. 2.
O arresto online independe do esgotamento de diligências no sentido de obter o endereço ou bens do agravado, e da presença de indicativos de que o executado tem dilapidado seu patrimônio, bastando o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 830 e 854, do CPC. 3.
Agravo de instrumento provido. -
06/09/2024 21:59
Conhecido o recurso de ANA KARLA FROTA CAMELO - CPF: *46.***.*84-21 (AGRAVANTE) e provido
-
06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
29/03/2024 10:42
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:59
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
20/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
17/11/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738291-22.2024.8.07.0000
Jonathan Junio de Queiroz
Pedro Neto
Advogado: Ivonete Silva de Jesus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 10:07
Processo nº 0711876-91.2023.8.07.0014
Lourdes Salete Vidal Ramos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Tiago Rocha Lucena Sales de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 09:20
Processo nº 0702438-19.2024.8.07.0010
Valdenia Valerio Lima
Ipanema Empreendimentos e Partipacoes Lt...
Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 14:03
Processo nº 0736548-74.2024.8.07.0000
Daniel Ribeiro de Arruda
Banco Bradesco SA
Advogado: Matheus Vinicius Souza Domingos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 15:08
Processo nº 0725167-69.2024.8.07.0000
Wediniz Mendes Sales
Classe a Imoveis LTDA
Advogado: Barbara Lemos Pereira Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 15:58