TJDFT - 0722527-72.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:39
Juntada de Certidão
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04/09/2025 22:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722527-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIX LANGLEY CIRILO DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FELIX LANGLEY CIRILO DE SOUSA em desfavor de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA, partes já qualificadas nos autos.
O autor afirma que se matriculou na instituição ré, tendo firmado contrato de prestação de serviços educacionais, em fevereiro de 2024, com vigência para o primeiro semestre letivo de 2024.
Relata que a matrícula ocorreu após campanha publicitária na qual a parte ré oferecia condições especiais de mensalidade, cujo valor promocional seria de R$ 49,00 por mês, durante os três primeiros meses, de R$570,25 no mês de abril, de R$569,86 no mês de maio, e R$712,00 no mês de junho, que não foi paga.
Aduz que acreditava que a mensalidade do curso permaneceria no valor de R$712,00, mas descobriu que, para renovar a matrícula, a mensalidade passaria para o valor de R$1.200,00.
Destaca que, em razão da propaganda enganosa, solicitou a rescisão do contrato em 24/05/2024, mas que a ré lhe impôs a cobrança de multa rescisória de 20%, inscreveu o seu nome no SERASA em razão da mensalidade do mês de junho e ainda cobrou um valor de R$ 3.900,96, que alega ser a diferença da Diluição Solidária – DIS.
Diante disso, pleiteia a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que a ré exclua o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito requer: a) a declaração de nulidade das cláusulas que impõem a multa rescisória de 20% sobre o valor das mensalidades restantes; cobrança da diferença a maior referente à "diluição solidária"; cobrança de mensalidade posterior ao pedido de cancelamento da matrícula, no presente caso a mensalidade de junho de 2024; b) a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes; c) a condenação da ré à devolução integral dos valores pagos a título de mensalidades, tendo em vista que a educação não teve proveito, pois o autor foi obrigado, devido à quebra da legítima expectativa do consumidor, a reiniciar o curso; d) compensação por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Em decisão de ID 214218823, o Juízo defere a gratuidade de justiça ao autor, bem como concede a tutela antecipada para determinar a retirada do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes, bem como a expedição de ofício diretamente ao SPC e ao SERASA para que retirem o nome do demandante de seus cadastros, no prazo de 72 horas, em virtude do débito anotado pela parte ré.
Contestação pela ré ao ID 216176018.
No mérito, a ré explica que o Programa de Diluição Solidária (DIS) é uma forma diferenciada de pagamento por meio da qual o aluno pode diluir o valor das primeiras mensalidades pelo tempo do curso de graduação, sendo que a diferença entre o valor efetivo da mensalidade e o irrisório montante que o aluno pagou nesses primeiros meses é diluída entre as demais mensalidades do curso, até a sua conclusão.
Afirma que as previsões contratuais são válidas; que o regulamento do programa é disponibilizado no website, encontrando-se expressamente destacado no portal e acessível a qualquer pessoa; que nos termos do contrato, caso o aluno solicite o cancelamento do DIS após o pagamento do boleto de mensalidade que contenha a parcela do DIS, ocorre o vencimento antecipado do valor diluído, com a cobrança em parcela única; que as normas do regulamento são claras e precisas e não deixam margem para dúvidas, bem como não configuram abusividade ou ilegalidade; que não há que se falar em violação às normas protetivas do consumidor; que não houve falha no dever de informação; que o valor cobrado é devido; que ao solicitar o cancelamento do contrato a parte autora tinha pela consciência que teria que efetuar o pagamento da antecipação da diluição solidária; que o autor não comprovou a falha na prestação de serviço; que as sanções previstas no contrato de prestação de serviços educacionais em caso de não cumprimento da contraprestação do aluno são legítimas e necessárias; que a ausência de quitação pelo serviço prestado configura enriquecimento sem causa; que inexistem danos morais; e que é impossível a inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica ao ID 224567352.
O Juízo declara o processo saneado ao ID 226446040 e em decisão de ID 235440558 se manifesta pela desnecessidade de produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC/15.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC/15.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Ao caso, aplicam-se as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação estabelecida entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC, sendo o autor o consumidor e a ré a fornecedora de serviços educacionais.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: i) ato ilícito; ii) dano; iii) nexo de causalidade e iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em hipóteses de inscrição em cadastros restritivos, compete ainda ao fornecedor que promoveu o apontamento comprovar a origem e a exigibilidade do débito que o ampara, sob pena de ilicitude da restrição (arts. 14 e 43, §2º do CDC e art. 373, II, CPC/15).
Pois bem.
No caso dos autos, para o deslinde do feito, é necessário verificar se a parte autora voluntariamente firmou contrato junto à ré de prestação de serviços educacionais na modalidade "DIS", bem como se, quando da contratação, foi repassada informação adequada quanto à imposição de multa em caso de cancelamento contratual prematuro.
Posteriormente, caso demonstrada a regularidade da contratação na modalidade "DIS", necessário se analisar se há ou não abusividade do valor cobrado a título de multa.
Partindo dessas premissas, em primeiro lugar, apesar de o requerente afirmar não ter sido cientificado sobre estar aderindo ao contrato mediante parcelamento de diluição solidária (DIS), fato é que a requerida, aos IDs 216176019, 216176020, 216176021 e 216176022 verifica-se a aderência do autor ao a contrato digital.
Inclusive, observa-se o IP de onde o autor assinou o contrato, bem como a data e a hora que o fez.
Logo, não obstante as alegações autorais, está comprovada a contratação na modalidade DIS de modo espontâneo e informado pelo autor.
Ademais, da análise do documento de ID 212083921, observa-se constar, expressamente, a informação de que: a oferta consiste no pagamento de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) por mensalidade apenas no primeiro a terceiro meses e que, após, as mensalidades iriam aumentar.
Por sua vez, consta do contrato que, caso o aluno ingressante solicitasse o cancelamento após a data para cancelamento sem cobrança tenha o contrato educacional rescindido, ocorreria o vencimento antecipado do valor diluído pela oferta, bem como a cobrança de multa de 20%.
Em outras palavras, a diferença entre os R$ 49,00 pagos nas primeiras mensalidades e o valor bruto/cheio da mensalidade, que inicialmente foram diluídos em pequenas parcelas, seriam antecipados.
Na espécie, portanto, o autor não somente tinha ciência de que estava contratando na modalidade "DIS", como tinha à sua disposição todas as informações relativas aos termos de cancelamento, ainda que não tenha tido a cautela de, antes de firmar o negócio jurídico mediante assinatura eletrônica, ler atentamente os seus termos, para saber se a oferta estaria integralmente de acordo com seus interesses.
Inclusive, em casos semelhantes, este Tribunal tem reconhecido que se presume a adesão consciente do consumidor ao Programa de Diluição Solidária (DIS) diante dos baixos valores pagos nas primeiras mensalidades do curso contratado (quando comparado aos valores ordinários de mercado), bem como das amplas informações abordadas sobre tal modalidade de contrato no site da requerida.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO APÓS SENTENÇA - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO LEGAL.
BOLSA ENSINO MÉDIO PÚBLICO NO PATAMAR DE 70% - VALIDADE ATÉ O FIM DO CURSO - NÃO COMPROVAÇÃO.
ADESÃO AO PROGRAMA DIS DILUIÇÃO SOLIDÁRIA - REGRAS NO SITE - ACEITAÇÃO AO PAGAR PRIMEIRA MENSALIDADE NO VALOR DE R$ 49,00.
COBRANÇA DE MENSALIDADE SEM INCIDÊNCIA DE DESCONTO DE BOLSA DE ESTUDO - AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO DE MARINA GAMA SILVA - CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Presentes os requisitos, defiro à autora e recorrente a gratuidade de justiça. 2.
Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade é defeso à parte a produção de prova em grau de recurso, quando já esgotada a fase de instrução.
Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão, mais ainda em não se tratando de documento novo.
Em vista disso, deixo de analisar a documentação acostada ao recurso inominado (ID 17861671 - Pág. 7). 3.
Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 4.
In casu, narra a autora que, em janeiro de 2018, celebrou contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de Direito e que era beneficiária de bolsa estudantil ?Ensino Médio Público?, pela qual auferia o desconto de 70% sobre as mensalidades, mas as parcelas eram cobradas em valor superior ao pactuado.
Requer a condenação da Ré nas obrigações de: a) manter a bolsa no patamar de 70% até o final do curso; b) devolver em dobro as quantias indevidamente cobradas.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu na devolução das quantias indevidamente cobradas na forma simples, o que ocasionou a interposição de recursos por ambas as partes. 5.
Quanto à manutenção da bolsa de estudos no patamar de 70% até o final do curso, verifica-se que não há nos autos comprovação de que o desconto ofertado pela instituição de ensino deveria se estender por todo o curso.
O anúncio publicitário de ID 17861671 - Pág. 7, além de ter sido juntada a destempo, foi divulgada em 2020, não sendo possível aferir se aplicável à época da matrícula da autora.
Tanto assim que a publicidade divulgada atualmente no site da ré, para o ano de 2021, garante o desconto de 70% apenas no primeiro semestre e somente para alguns cursos (https://portal.estacio.br/). 6.
Quanto ao Programa de Diluição Solidária (DIS), o site réu traz informações claras sobre o seu funcionamento, segundo o qual, DIS é a Diluição Solidária da Estácio, na qual o aluno paga R$ 49,00 nos três primeiros meses e a diferença do valor integral dessa mensalidade será diluída ao longo de todos os semestres até o fim do curso (https://portal.estacio.br/dis). 7.
Inobstante não existir documento que comprove a adesão da autora ao programa DIS, verifica-se que pagou a quantia de R$ 49,00 nas mensalidades de janeiro, fevereiro e março de 2018, e R$ 50,34 em abril de 2018.
Dessa forma, resta claro que aderiu ao programa, beneficiando-se com o pagamento extremamente reduzido das quatro primeiras parcelas. 8.
Noutra via, não há nos autos indicativo do valor integral da mensalidade (sem descontos) cobrado pelo curso de direito, considerando as matérias cursadas pela autora, a fim de se verificar a aplicação correta do desconto auferido com a bolsa de estudos.
No caso, a autora não se desincumbiu da sua obrigação de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
De fato, a simples alegação de que vem sendo cobrada em valores exorbitantes, sem prova de que o desconto de bolsa de estudo não tenha sido aplicado, não é suficiente a demonstrar a afirmada falha na prestação dos serviços. 9.
Dessa forma, não comprovada a aplicação equivocada do desconto de 70% sobre as mensalidades do curso de direito, não há que se falar em falha na prestação dos serviços, cobrança indevida, muito menos em devolução da quantia paga. 10.
RECURSO DE MARINA GAMA SILVA CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
RECURSO DE SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 12.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente Marina Gama Silva ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da do proveito econômico almejado com o recurso (R$ 9.163,77), suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. (TJ-DF 07048664120198070012 DF 0704866-41.2019.8.07.0012, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, demonstrada a regularidade da contratação na modalidade Programa de Diluição Solidária (DIS), bem como a ciência do requerente quanto aos termos do contrato, não há de se falar em declaração de abusividade da cobrança ou de negativação indevida.
Quanto à alegação de abusividade do valor de multa cobrado, visualizando-se a ficha financeira do requerente (ID 216176022), extrai-se que, após o transcurso do prazo inicial de 3 meses, o autor estava pagando uma mensalidade em média R$ 570,00.
Nesse cenário, verifica-se que a multa de 20%, além de estar prevista em contrato, guarda proporcionalidade com os valores que seriam regularmente pagos ao longo do curso.
Portanto, também não há abusividade a ser declarada quanto à multa cobrada pela rescisão antecipada do contrato, conforme cobrado pela ré.
Não prospera, ainda, o pedido autoral de devolução integral das mensalidades do semestre cursado.
O histórico escolar (ID 216176023) e os comprovantes de pagamento (IDs 212083910 e 212083912) evidenciam a fruição do serviço educacional no período.
O não aproveitamento das disciplinas pela nova instituição (ID 212083918) constitui decisão acadêmica de terceiro e não pode ser imputado à requerida.
Improcedente, portanto, o reembolso das parcelas adimplidas pelo autor.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por FELIX LANGLEY CIRILO DE SOUSA em desfavor de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA, partes já qualificadas.
Revogo a liminar de ID 214218823.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça a ele deferida.
As partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se a parte para o recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
27/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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27/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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13/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2025 13:58
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722527-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIX LANGLEY CIRILO DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre o documento juntado pelo réu, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
25/04/2025 19:15
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:25
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/02/2025 17:18
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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06/12/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 02:23
Recebidos os autos
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05/12/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:49
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 17:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a FELIX LANGLEY CIRILO DE SOUSA - CPF: *78.***.*05-50 (REQUERENTE).
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11/10/2024 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/10/2024 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722527-72.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cláusulas Abusivas (11974) REQUERENTE: FELIX LANGLEY CIRILO DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial para que o autor: a) junte cópia do contrato firmado com a instituição requerida; b) regularize a sua representação processual, juntando procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao advogado que subscreve a inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
24/09/2024 17:04
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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