TJDFT - 0704204-07.2024.8.07.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/09/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
A sentença de ID 231218258 assim determinou: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao réu que apresente ao autor os documentos que evidenciem a regularidade da sua posse, propriedade ou detenção sobre o imóvel (contrato de compra e venda, cessão de direitos, escrituras e outros), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido, na forma do parágrafo único do art. 400 do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos art. 85, §8º do Código de Processo Civil".
O executado apresentou impugnação em ID 243193955, na qual alega "que, após o trânsito em julgado da sentença, sobreveio fato capaz de extinguir o interesse de agir do exequente, tornando inexigível a obrigação imposta".
O exequente requer a rejeição da impugnação e o prosseguimento do feito (ID 246642398). É o relatório.
Decido.
Conforme art. 525 do CPC, § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso, na manifestação de ID 243193955, o executado não conseguiu comprovar qualquer causa que torne inexigível a obrigação imposta.
A referida manifestação é vaga e genérica, de modo que não é possível reconhecer a alegada inexigibilidade da obrigação imposta pela sentença, transitada em julgado.
Além disso, o devedor não depositou o valor da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, motivo pelo qual deverão incidir multa e honorários de 10%, conforme art. 523, § 1º, CPC.
Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte credora para, em cinco dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como indicar medidas satisfativas, sob pena de arquivamento provisório.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
01/09/2025 17:06
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 19:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 17:29
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704204-07.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING REQUERIDO: EDGAR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de exibir/entregar os documentos relativos à posse e propriedade da unidade condominial n.º 20, determinada em sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intime-se pessoalmente o devedor, por oficial de justiça.
INTIME-SE, ainda, a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos. 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 5.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 5.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 5.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 5.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 5.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 6.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 6.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 6.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 6.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 6.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 6.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 7.
Infrutíferas as referidas pesquisas, defiro a consulta INFOJUD, referente à última declaração de bens da parte executada. 7.1.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 7.2.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo; Indefiro, desde logo: a) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. b) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. c) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; d) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; e) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/05/2025 10:32
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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08/04/2025 22:21
Recebidos os autos
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08/04/2025 22:21
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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26/03/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2025 13:45
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704204-07.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING REQUERIDO: EDGAR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR DESPACHO Diante da inércia do requerido em apresentar provas, e diante do desinteresse da parte autora em produzi-las, remetam-se os autos conclusos para sentença (exibição de documento ou coisa).
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2025 03:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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30/10/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Petição Inicial Número do processo: 0704204-07.2024.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING REQUERIDO: EDGAR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR Destinatário: Nome: EDGAR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR Endereço: QRC 6, lote 12, Residencial Santos Dumont (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72593-106 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Recebo a competência.
Indefiro o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar o risco na demora.
O autor tem ciência da ocupação do imóvel pelo réu e, segundo entende, ele tem direitos sobre o bem.
Logo, a princípio, é o sujeito passivo das taxas condominiais, tanto que figura nas listas de condôminos.
Por isso, não há urgência processual na pretensão do autor.
Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a requerida que deverá em contestação declinar se pretende produzir provas, indicando-as pormenorizadamente, se o caso.
Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo/a Magistrado/a.
MANDADO DE CITAÇÃO Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a APRESENTAR DEFESA.
Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
PRAZO DE DEFESA ADVERTÊNCIAS - Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo; - Procure um(a) advogado(a) ou, caso não possa pagar um, entre em contato com a Defensoria Pública. - Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo. - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-5747 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria -
17/09/2024 19:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/09/2024 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:33
Declarada incompetência
-
10/09/2024 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/09/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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