TJDFT - 0721352-43.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:01
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de TOTUS TUUS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:24
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721352-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REQUERIDO: TOTUS TUUS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação de resolução de contrato c/c restituição de quantia adimplida" movida por UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em desfavor de TOTUS TUUS LTDA, na qual formula a autora os seguintes pedidos principais: "d) No mérito, requer que seja julgado totalmente procedentes para: d.1) Rescindir o contrato entre as partes com os seus consequentes efeitos jurídicos; d.2) Condenar a requerida à devolução do valor investido que perfaz o valor de R$ 317.991,79 (trezentos e dezessete mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos) a título de adiantamento financeiro, que foi pago após assinatura do contrato, acrescidos de juros e correção monetária a partir do arbitramento judicial; d.3) Condenar a requerida ao pagamento das multas de 2% pela rescisão contratual, conforme cláusula quinta e oitava do instrumento contratual que perfaz o valor de R$ 181.307,80 (cento e oitenta e um mil trezentos e sete reais e oitenta centavos)." Narrou a autora, em síntese, que foi habilitada para participar da execução do projeto governamental oriundo do Edital FAPDF nº 04/2019 - Escolas Inovadoras, intitulado "Projeto Alpha", que tem por objeto a cocriação de protótipo de escola inovadora a ser implementado de forma piloto no curso da parceria.
Pontuou que, após a assinatura do termo de colaboração com a FABDF, ocorrida no dia 12/02/23, firmou com a requerida um contrato para prestação de serviços de retrofit por Empreitada Global para amoldamento do Centro de Ensino Fundamental 11 de Taguatinga, nos moldes do "Projeto Alpha", incluindo serviços técnicos, administração da obra, emissão de laudos técnicos e fornecimento de mão de obra especializada, pelo valor total de R$ 1.910.983,55, a ser pago da seguinte forma: a) R$ 317.991,79 (trezentos e dezessete mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos) a título de adiantamento financeiro, a ser pago após a última assinatura do presente instrumento; b) O valor residual correspondente a R$ 1.592.991,76 (um milhão, quinhentos e noventa e dois mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos) a ser pago mediante as medições realizadas após a conclusão de cada etapa conforme especificado no Cronograma Físico-Financeiro.
Alegou que, conforme instrumento contratual, foi definido como prazo de execução dos serviços o período de 3 (três) meses, com início a contar do dia 12/12/2023 e término previsto para 11/03/2024.
Asseverou que, além de descumprir todo o cronograma de execução da obra, a parte ré realizou a maioria das obras de forma irregular e defeituosa, deixando de observar as exigências do projeto, razão pela qual a autora pugna pela resolução contratual e a restituição da quantia paga a título de adiantamento financeiro (R$ 317.991,79), além da multa prevista no item 5.2 do contrato, sendo apurado como saldo devedor o montante de R$ 906.539,01, uma vez que a requerida recebeu a quantia de R$ 1.004.444,54.
Custas iniciais recolhidas (ID 210453152).
A decisão de ID 213122445 indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial, bem como o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo determinada a exclusão do sócio MARCELO ARAUJO MENESES do polo passivo.
A parte ré foi citada via sistema no dia 29/04/2025, uma vez que tem domicílio eletrônico, como atesta o sistema PJe.
Certificado pela diligente Secretaria que a parte ré, malgrado devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal (ID 239000167), decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
Na espécie, a par da revelia, conclui-se que o julgamento da ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que os pedidos formulados podem ser apreciados com base na análise do Direito aplicável e das provas produzidas até o momento.
Desse modo, dou por encerrada a fase de instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma dos Artigos 355, incisos I e II, do CPC/2015.
Publique-se e, após o transcurso do prazo previsto no art. 357, §1º do CPC, promova-se a imediata conclusão do feito para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/06/2025 16:41
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de TOTUS TUUS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:08
Publicado Citação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721352-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REQUERIDO: TOTUS TUUS LTDA, MARCELO ARAUJO MENESES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 213772971.
Retifique-se a autuação, a fim de excluir MARCELO ARAUJO MENESES do polo passivo.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/04/2025 21:40
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 13:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/01/2025 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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14/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:41
Recebida a emenda à inicial
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14/10/2024 14:41
Deferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
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11/10/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/10/2024 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721352-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REQUERIDO: TOTUS TUUS LTDA, MARCELO ARAUJO MENESES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência, litteris: “c) A concessão de liminar para: c.1) o Sócio MARCELO ARAÚJO MENESES, brasileiro, empresário, casado, nascido em 24/07/1984, portador da CNH nº *28.***.*43-66 – DETRAN/DF, inscrito no CPF/MF sob o nº *03.***.*21-95, telefone de contato: (61)99694- 6209 residente e domiciliado na sede na QE 38, Conjunto I, Casa 10, Guará II, Brasília/DF, CEP: 71.070-090, compor o polo passivo da demanda, por meio de IDPJ; c.2) Bloqueio de ativos financeiros da requerida e do Sócio por meio de REJANUD, SISBAJUD teimosinha, INFOJUD para garantia do juízo no valor de R$ 317.991,79 (trezentos e dezessete mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos) pago a título de adiantamento financeiro.” O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não há fundamentos para a concessão de arresto cautelar, porquanto não consta dos autos qualquer evidência de que e pessoa jurídica requerida seja pessoa tendencialmente insolvente ou que esteja dilapidando seu patrimônio, não se vislumbrando a possibilidade jurídica de acolhimento do pleito de constrição do seu patrimônio, na medida em que não configurado o requisito da possibilidade concreta de danos ao resultado útil ao resultado do processo.
No tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, esse não merece acolhimento, porquanto o réu Marcelo Araujo Meneses figurou no contrato em questão apenas como preposto da parte ré Totus Tuus LTDA.
Ademais, não restaram demonstrados no feito os requisitos para a referida desconsideração, uma vez que não se verifica, neste momento processual, o uso indevido da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (art. 50, do Código Civil e art. 133, § 2º, do Código de Processo Civil), que não pode ser reconhecido apenas com base na alegação autoral de que a ré e o referido sócio respondem a outros processos de cobrança.
Por esses fundamentos, ausentes os requisitos à concessão da antecipação de tutela, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Ademais, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, determino a exclusão do sócio da parte ré MARCELO ARAUJO MENESES do polo passivo da demanda.
Proceda a Secretaria a referida alteração.
Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 14:20
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/09/2024 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721352-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REQUERIDO: TOTUS TUUS LTDA, MARCELO ARAUJO MENESES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para os fins da desconsideração da personalidade jurídica requerida na inicial, fica a autora intimada a comprovar a ocorrência dos requisitos ensejadores da desconstituição da personalidade jurídica, definidos no artigo 50 do CC/02, bem como a apresentar o contrato social da ré, com as posteriores alterações, e a certidão simplificada emitida pela junta comercial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da medida.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 07:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 07:10
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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