TJDFT - 0730696-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:02
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:05
Indeferido o pedido de #Oculto#
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30/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730696-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO ESPÓLIO DE: Em segredo de justiça SENTENÇA Trata-se de ação de sobrepartilha ajuizada por Em segredo de justiça em face do espólio de Em segredo de justiça, visando à inclusão de bens supostamente omitidos no inventário em curso.
No entanto, conforme se verifica dos autos e dos documentos juntados, o processo de inventário referente ao espólio ainda está em andamento, não tendo sido encerrado nem proferido o formal de partilha definitiva.
A sobrepartilha, conforme previsto no art. 669 do Código de Processo Civil, destina-se a incluir, posteriormente, bens sonegados ou não conhecidos no momento da partilha.
Porém, sua propositura pressupõe que o inventário principal já tenha sido finalizado com a partilha homologada, o que não é o caso dos autos.
Assim, como o inventário ainda está em curso - processo nº 0009694-28.2017.8.07.0001 -, qualquer inclusão de bens ou discussão sobre eles deve ser tratada no próprio processo principal, sendo desnecessária e prematura a propositura da presente sobrepartilha.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o inventário principal ainda está em andamento.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 7 -
13/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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25/07/2024 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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