TJDFT - 0713566-48.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 12:15
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713566-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: DS NEGOCIOS E INVESTIMENTOS VEICULARES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada como reparação de danos materiais e indenização por danos morais, ajuizada por ALESSANDRA DE SOUZA SANTOS em desfavor de DS NEGOCIOS E INVESTIMENTOS VEICULARES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Verifico, contudo, que este Juízo não possui competência para processar e julgar os presentes.
A parte autora pretende a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na transferência do registro de titularidade do veículo marca/modelo FIAT/PALIO ELX FLEX, cor PRETA, placa JGV 1564, ano 2006/2007, RENAVAM n.*08.***.*88-40, chassi 9BD17140A72754116, bem como débitos em aberto junto ao DETRAN e à Secretaria de Economia do Distrito Federal, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo o julgamento das Turmas Recursais Reunidas, a transferência administrativa do veículo e a responsabilidade por infrações, débitos tributários e não tributários a ele vinculados retratam o interesse do Distrito Federal e do Detran (DF), sendo salutar a presença de todos na demanda, por força do artigo 506, do CPC (07100151520238070000, Acórdão 1721168, de Relator: Carlos Alberto Martins Filho, j. em 26/06/2023).
Ademais, considerando que a demanda tem potencial de atingir diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, constata-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido, filio-me: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VENDA E COMPRA DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO DETRAN.
TRANSFERÊNCIA DAS INFRAÇÕES E DÉBITOS DO VEÍCULO.
PRETENSÃO VOLTADA AO ATUAL POSSUIDOR, AO DETRAN E AO DISTRITO FEDERAL.
DIREITO DE AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA REGULAR.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, e excluiu do polo passivo o DETRAN e o DF, reconhecendo a incompetência do Juizado de Fazenda Pública para o julgamento do pedido. 3.
O direito de ação (ou de inafastabilidade da jurisdição), de envergadura constitucional (art. 5º, XXXV), foi reproduzido pelo Código de Processo Civil no capítulo atinente às normas fundamentais do processo civil (art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito) em decorrência do movimento que se intitula constitucionalização do direito processual civil. 4.
Esse processo visa à evolução das normas processuais, afastando-se da rigidez fria do procedimento e aproximando-se da interpretação como normas garantidoras dos direitos fundamentais.
Tudo isso com o objetivo de tornar a prestação jurisdicional um serviço célere, eficaz e justo. 5.
O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei (art. 2º).
Para dar início ao processo, a parte precisa obedecer a pressupostos de existência e validade, assim como a condições que necessitam ser observadas para o seu desenvolvimento regular. 6.
Conquanto haja controvérsia doutrinária sobre a teoria adotada pelo CPC, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou afirmando que adota a teoria da asserção, "segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio" (AgInt no AgInt no AREsp, 1302429/RJ). 7.
Teoria essa que "defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2.
O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito" (Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020). 8.
Nesse sentido, ao receber a petição inicial e analisar os pressupostos processuais e as condições da ação, deve o julgador atentar-se aos fundamentos da teoria aplicada (asserção) para o fim de dar o comando judicial adequado. 9.
No caso, pode-se concluir que a pretensão da parte autora é a regularização da titularidade do bem perante a autarquia de trânsito, assim como a de transferir a responsabilidade das dívidas tributárias para outro contribuinte, no caso, o atual proprietário. 10.
Partindo dessa premissa, outra interpretação não seria mais adequada senão a de incluir o DETRAN e o DF no polo passivo da demanda, em razão destes sofrerem diretamente os efeitos da decisão a ser proferida. 11.
Ressalte-se que é solidária a responsabilidade do proprietário e do adquirente para o pagamento dos tributos incidentes sobre o veículo até a data da comunicação da alienação do bem. 12.
O STJ, recentemente, pacificou seu entendimento acerca da solidariedade do proprietário-alienante, que não comunica a venda do veículo ao órgão de trânsito.
Tema Repetitivo 1118: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente (Tema 1118.
REsp 1881788/SP)." No caso do DF, a lei que rege o IPVA prevê a solidariedade do alienante. 13.
No mesmo sentido é o entendimento jurídico sobre a responsabilidade do vendedor sobre os débitos de licenciamento, seguro obrigatório e infrações de trânsito (não tributários), em seu âmbito financeiro, em razão do que determina o art. 134, do CTB (No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência). 14.
Constitui igualmente atribuições do Distrito Federal a transferência de responsabilidade por débitos tributários e não tributários de sua competência, e do DETRAN e DER as autuações e infrações de trânsito com suas penalidades.
Embora a propriedade das coisas móveis seja transferida com a tradição (arts. 1.226 e 1.267, CC) e exige-se do adquirente (§ 1º, art. 123, CTB) as providências da mudança do cadastro ou registro perante a autarquia de trânsito no prazo de trinta dias, ou do alienante (art. 134, CTB), em caso de omissão do novo proprietário, a comunicação da venda no prazo de sessenta dias.
Procedimentos imprescindíveis para regularização administrativa do bem e da limitação da responsabilidade legal dos envolvidos sobre os encargos. 15.
Portanto, a causa de pedir dos autos contempla relação de direito privado cumulada com direito público, especialmente a postulação de transferência de penalidades e pontuação para o adquirente por infrações de trânsito. É certo que dela deriva consequências que afetam a autarquia de trânsito, dada a natureza disciplinar de seu papel na autuação e aplicação das penalidades por infrações de trânsito, impondo sua necessária sua participação no julgamento da lide originária. 16.
Estabelece o caput do art. 257, do CTB que as "penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código".
Para o fim de manter a higidez e segurança do cadastro de trânsito, a lei reforça a obrigação do proprietário de comunicar a transferência de propriedade, sob pena de serem mantidas em seus assentos todas as infrações de trânsito ocorridas antes da comunicação da venda.
Nesse sentido, os §§ 2º e 7º do referido artigo estabelecem que "Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar" e "Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo". 17.
Cuida-se de situação em que os efeitos da sentença hão de repercutir diretamente na esfera jurídica do adquirente e dos entes públicos, e sua ausência do polo passivo atrairia a incidência do art. 115, II, do CPC (ineficácia da sentença). 18.
De se ressaltar que mesmo que se encontre o verdadeiro possuidor do bem, vindo este a ser condenado à obrigação de fazer, é preciso considerar a possibilidade de não se conseguir o cumprimento da tutela satisfativa por meios próprios, necessitando do auxílio do juízo para alcançar a finalidade posta na sentença, reforçando ainda mais a necessidade da presença dos entes públicos no polo passivo da demanda. 19.
Esse entendimento assegura o quanto determina o art. 506, do CPC, segundo o qual a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, e veda que o juízo imponha à parte requerente aquele contra quem deve demandar, quando não se tratar de litisconsórcio unitário ou necessário, em consonância aos efeitos da coisa julgada inter partes, cujo principal pressuposto é o contraditório. 20.
Caso a pretensão fosse voltada exclusivamente contra a pessoa do comprador e não interferisse diretamente na esfera jurídica dos entes públicos, naturalmente o juízo cível seria o competente para processo e julgamento da demanda. 21.
Por essas razões, entendo ser o caso de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito também contra o DETRAN e o DISTRITO FEDERAL, por ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 22.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada. 23.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1861708, 07066666420248070001, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, diante do interesse Fazenda Pública, este Juizado Especial Cível e Criminal não detém competência para o conhecimento e julgamento da lide, a teor do §2º do art.3º, da Lei 9.099/95, a saber: Art. 3º (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 3º, §2º, e art. 51, II, todos da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/09/2024 09:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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16/09/2024 14:47
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:47
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/09/2024 14:47
Indeferida a petição inicial
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14/09/2024 20:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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