TJDFT - 0718844-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 20:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 12:23
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SOAN COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718844-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOAN COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA REU: MARCONE SALES MENEZES *61.***.*97-06 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum no qual as partes informam a celebração de acordo e requerem a homologação do ajuste, bem como a suspensão do processo.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora requereu a suspensão do processo até que sejam adimplidas todas as parcelas, com fundamento na necessidade de cumprimento de acordo para o pagamento do valor em questão.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 313, as hipóteses de suspensão do processo, não estando entre elas a suspensão para cumprimento de acordo extrajudicial.
Tal suspensão contraria os princípios constitucionais da duração razoável e da celeridade processual, consagrados nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º e 139, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Em resumo, o pedido de suspensão processual, fundado em acordo extrajudicial, carece de previsão legal, não podendo ser admitido sem amparo normativo específico.
Dessa forma, a suspensão requerida pela parte autora não encontra respaldo jurídico.
Ademais, a suspensão do processo, sem fundamento legal expresso, contraria os princípios da celeridade e eficiência processual.
Não só, a suspensão do processo onera desnecessariamente o Poder Judiciário, comprometendo a gestão eficiente de seus recursos financeiros, materiais e humanos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, por ausência de previsão legal nesta fase processual, além de afrontar os princípios constitucionais da duração razoável e da celeridade processual, consagrados nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º e 139, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Passo à análise do pedido de homologação do acordo.
A parte requerida apresentou proposta de acordo ao Id. 230478073, por meio da Defensoria Pública, consistente no pagamento de R$11.180,06, em 37 parcelas de R$302,20, com vencimento sempre no dia 20 de cada mês.
Intimada, a parte autora concordou com os termos da proposta e informou que os pagamentos devem ser realizados diretamente em conta da empresa credora via PIX n. 02.***.***/0001-81 e os comprovantes enviados ao seu advogado, pelo telefone: (35) 9820-4041.
As partes celebram acordo visando a solucionar amigavelmente o litígio objeto destes autos.
O acordo atende aos requisitos legais, sendo fruto da livre manifestação de vontade das partes, sem qualquer vício de consentimento.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Analisando os termos do acordo, verifica-se a licitude e não afronta ao interesse público, estando em consonância com o princípio da autonomia da vontade das partes e com os ditames da justiça consensual.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
28/04/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:16
Homologada a Transação
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23/04/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCONE SALES MENEZES *61.***.*97-06 em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/03/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/01/2025 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 20:31
Recebidos os autos
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13/01/2025 20:31
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718844-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOAN COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA REU: MARCONE SALES MENEZES *61.***.*97-06 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de duplicatas proposta por SOAN COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA em face de MARCONE SALES MENEZES.
A parte autora alega que realizou a venda de perfumes e cosméticos ao requerido, sendo que o pagamento referente às notas fiscais anexadas à inicial, no valor de R$ 11.180,06, não foi efetuado.
Alega também que, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança, não obteve êxito, motivo pelo qual propôs a presente demanda.
Requer a citação da parte ré para que apresente defesa, e, no mérito, pede a condenação do requerido ao pagamento do valor principal acrescido de juros e correções.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: contrato social (ID 196707292), procuração (ID 196707294), notas fiscais (ID 196708948), boletos de cobrança (ID 196708951) e comprovantes de entrega (ID 196708956).
O valor da causa foi atribuído em R$ 11.180,06.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a procuração juntada pela parte autora data de 2022 (ID 196707294), não sendo suficientemente atual para a presente demanda.
Assim, determino que a parte autora junte aos autos uma nova procuração atualizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, considerando que a pretensão da parte autora é a cobrança de duplicatas, e que, conforme o artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968, a prescrição para a execução desse título ocorre em três anos a contar da data de seu vencimento, determino que a parte autora se manifeste acerca da prescrição, haja vista que as duplicatas vencidas entre abril e junho de 2019 aparentam estar prescritas.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada da procuração atualizada e manifestar-se acerca da prescrição.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
11/09/2024 15:55
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:53
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 21:18
Recebidos os autos
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07/06/2024 21:17
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/05/2024 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 18:19
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:19
Declarada incompetência
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14/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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