TJDFT - 0720009-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:11
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de KARINE ARAUJO BIZERRA BRASILEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720009-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 EXECUTADO: VINICIUS BRASILEIRO RAMALHO PEREIRA, KARINE ARAUJO BIZERRA BRASILEIRO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 em desfavor de VINICIUS BRASILEIRO RAMALHO PEREIRA e KARINE ARAUJO BIZERRA BRASILEIRO.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 227619486.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 227619486) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Após o trânsito em julgado, libere-se os valores constritos via Sisbajud em favor dos executados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
17/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:54
Homologada a Transação
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de KARINE ARAUJO BIZERRA BRASILEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de VINICIUS BRASILEIRO RAMALHO PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:38
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:09
Outras decisões
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31/01/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de KARINE ARAUJO BIZERRA BRASILEIRO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de VINICIUS BRASILEIRO RAMALHO PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720009-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 EXECUTADO: VINICIUS BRASILEIRO RAMALHO PEREIRA, KARINE ARAUJO BIZERRA BRASILEIRO DECISÃO Ao submeter o documento Id. 219876020 ao sistema Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), foi constatado que a assinatura do executado, Vinicius Brasileiro Ramalho Pereira, foi reprovada, constando a informação de que o documento foi modificado após a assinatura, conforme relatório anexo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação do acordo extrajudicial apresentado.
Ademais, verifica-se que o referido acordo foi celebrado somente com um dos executados, o que resultaria em extinção por desistência da execução em face da outra executada.
Dito isto, considerando que a pesquisa SISBAJUD foi frutífera, com o bloqueio do montante de R$ 6,552.78, digam as partes se pretendem apresentar novo acordo extrajudicial assinado por ambos executados para homologação ou, se a execução deverá prosseguir com penhora de valores bloqueados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
06/12/2024 11:22
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:22
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
05/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de KARINE ARAUJO BIZERRA BRASILEIRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VINICIUS BRASILEIRO RAMALHO PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2024 11:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720009-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 EXECUTADO: VINICIUS BRASILEIRO RAMALHO PEREIRA, KARINE ARAUJO BIZERRA BRASILEIRO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Condomínio do Edifício Spazio 43 em face de Vinícius Brasileiro Ramalho Pereira e sua esposa, Karine Araújo Bizerra Brasileiro, ambos residentes no apartamento 303 do referido condomínio, localizado em Ceilândia/DF.
A parte exequente, representada por sua síndica, Maria Lucia Vieira da Silva, busca o recebimento de R$ 2.196,16 referente às taxas condominiais de fevereiro a maio de 2024, devidamente demonstradas na planilha anexa ao processo.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar, vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, qual seja, crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, aprovadas em assembleia geral, documentalmente comprovadas, nos termos dos artigos 783 c/c 784, ambos do Código de Processo Civil.
Ainda, constato a presença dos requisitos definidos no artigo 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º) Nos termos do artigo 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do artigo 425 do CPC, tratando-se de título sujeito à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do artigo 828 do CPC.
Ressalto que, consoante dispõe o art. 828, §1º do CPC, o exequente deverá comunicar a este juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 2.196,16 Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, bem como INFORME-SE ao executado que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.1.
Faça-se constar do mandado de citação a informação de que, no prazo dos embargos, o executado poderá proceder nos termos do art. 916 do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado e requerer o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Neste caso, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos, em seguida, remetam-se os autos conclusos, para que se decida sobre o requerimento (art. 916, §1º do CPC). 2.
CITADA a parte executada e não havendo o pagamento do débito ou embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 30 dias.
Inerte, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito no prazo de 5 dias.
Ainda silente, venham os autos conclusos para extinção. 2.1.
Frustrada a diligência de localização do executado, certifique-se tal fato e intime-se a parte exequente para informar o contato telefônico com aplicativo de mensagem e/ou endereço não diligenciado onde poderá ser citada a executada, no prazo de 10 dias, na forma do art. 240, §2º do CPC, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 2.2.
No mesmo ato, cientifique-se o exequente do início da contagem do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (...)" O prazo prescricional para a cobrança da dívida de taxa condominial constante em instrumento particular é de 5 cinco anos, nos termos do art. 206 , § 5º , inc.
I , do CC 3.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cite-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente La -
11/09/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 15:54
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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27/06/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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