TJDFT - 0738042-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:15
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ANNA PAULA DE ALMEIDA BARROS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES SOBRINHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de PORTAL BSB COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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28/11/2024 23:14
Conhecido o recurso de PERIODENT - SERVICOS ODONTOLOGICO LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e provido
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28/11/2024 22:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 12:29
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANNA PAULA DE ALMEIDA BARROS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES SOBRINHO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PORTAL BSB COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0738042-71.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PERIODENT - SERVICOS ODONTOLOGICO LTDA - ME AGRAVADO: PORTAL BSB COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME, LUIZ CARLOS GOMES SOBRINHO, ANNA PAULA DE ALMEIDA BARROS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PERIODENT - SERVIÇOS ODONTOLÓGICO LTDA – ME contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido em face de PORTAL BSB COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA – ME, LUIZ CARLOS GOMES SOBRINHO e ANNA PAULA DE ALMEIDA BARROS: “Passa-se à análise da petição de ID 206924894.
DO PEDIDO DE NOVA PESQUISA JUNTO AO SISBAJUD A parte exequente requer nova tentativa de constrição utilizando os sistemas cadastrados no Tribunal (modalidade teimosinha), antes do decurso do prazo de 1 ano da realização das diligências anteriores.
Ressalto, ainda, que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer informação acerca de alteração patrimonial da parte executada que justifique nova tentativa de penhora.
A prevalecer a tese do exequente, por certo, a serventia e também esta juíza ficarão impossibilitados de desempenhar outras tarefas, em face do volume inesperado de feitos submetidos ao sistema, muito bem aceito pela comunidade jurídica, e das sucessivas e reiteradas tentativas de constrição que, por certo, serão apresentadas ao juízo, em cômoda substituição à penhora tradicional.
Por tudo isso, somente em casos excepcionais e devidamente justificados, deve-se proceder à repetição da providência reclamada.
Em razão do exposto, INDEFIRO, por ora, nova tentativa de penhora por meio do sistema SISBAJUD.
DO PEDIDO DE PESQUISA NO SNIPER No que tange à pesquisa no SNIPER, defiro o pedido.
Seguem as informações obtidas junto ao Sistema SNIPER, conforme documento anexo.
DO PEDIDO DE RESTRIÇÃO À RESTITUIÇÃO DO IR.
Em relação ao pedido de penhora da restituição do IR, indefiro-o.
Isso porque o montante previsto perfaz valor ínfimo (R$ 720,53) em relação à execução (R$ 304.763,76).
DO PEDIDO DE RESTRIÇÃO AO VEÍCULO (RENAJUD) Antes do deferimento do pedido, verifico que incide no veículo(s) o gravame da alienação fiduciária (doc anexo).
Portanto, somente é possível a penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o veículo.
Assim, caso permaneça o interesse na penhora, deverá o exequente diligenciar no respectivo DETRAN e informar ao juízo se já houve baixa no gravame dos respectivos veículos, ou, alternativamente, qual o banco deverá ser oficiado a prestar informações acerca do contrato pactuado, no que pertine as prestações pagas, vencidas e vincendas, pois a alienação judicial e transferência do bem somente ocorrerá com a quitação do contrato bancário.
Com a apresentação do endereço da instituição bancária, já fica deferida a expedição do ofício.
Com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente a manifestar se persiste o interesse na penhora e, em caso positivo, deverá apresentar a avaliação do veículo, instruído com prova documental, observando o que estabelece o artigo 871, IV do CPC.” A Agravante sustenta que “Não há qualquer previsão legal exigindo que a penhora de bens ou valores seja feita apenas, ou a partir de um valor mínimo, ou para montantes com expressão monetária significativos/elevados.
Tampouco existe comando para serem simplesmente desprezados, quando ínfimos em comparação à dívida”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento “para que seja realizada a penhora do crédito relativo à restituição de imposto de renda da Agravada ANNA PAULA ALMEIDA BARROS no montante de R$ 720,53 (setecentos e vinte reais e cinquenta e três centavos)”.
Preparo recolhido (IDs 63883633 e 63883634). É o relatório.
Decido.
Por seu próprio substrato teleológico, a impenhorabilidade disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, isto é, aquele que a lei presume necessário à manutenção do devedor e de sua família durante o mês ao qual se refere.
Não parece adequado, assim, inibir a penhora da restituição do imposto de renda, valendo destacar que, uma vez efetivada, abre-se ao executado a possibilidade de demonstrar que também ela se reveste da impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O fato de o valor da restituição ser muito inferior ao valor do débito também não impede a sua constrição.
Segundo o artigo 836 do Código de Processo Civil, só “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
Presente, pois a probabilidade do direito da Agravante (fumus boni iuris).
O risco de dano (periculum in mora) advém da possibilidade de liberação da quantia.
Isto posto, defiro a antecipação da tutela recursal para autorizar a penhora da restituição de imposto de renda da terceira Agravada ANNA PAULA DE ALMEIDA BARROS.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 12 de setembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
12/09/2024 19:01
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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11/09/2024 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2024 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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