TJDFT - 0726206-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:51
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/09/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/09/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de NATACHA MEDEIROS DE MOURA em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2025 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2025 23:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2025 03:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/05/2025 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/05/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/05/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:01
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
25/03/2025 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:21
Outras decisões
-
19/02/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de NATACHA MEDEIROS DE MOURA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0726206-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATACHA MEDEIROS DE MOURA REU: LEANDRO AMARAL NOVAES DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Natacha Medeiros de Moura em face de Leandro Amaral Novaes e Ricardo Nascimento, na qual a autora requer, liminarmente, a entrega e transferência de propriedade de uma motocicleta objeto de contrato de compra e venda firmado em janeiro de 2022.
De acordo com a narrativa da inicial, a motocicleta foi vendida pela autora ao réu Leandro Amaral Novaes em 06/01/2022, sendo outorgada procuração pública para que este procedesse à transferência de propriedade.
Todavia, o réu não realizou a transferência e teria alienado o bem a terceiros.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o disposto no artigo 300 do CPC.
No presente caso, embora a probabilidade do direito alegado tenha sido minimamente demonstrada, não há perigo de dano ou risco de demora capaz de justificar a medida liminar pleiteada.
A venda do veículo ocorreu há mais de dois anos, e não se evidencia nos autos qualquer situação emergencial que demande imediata intervenção judicial, uma vez que o bem já foi alienado a terceiros e a situação litigiosa persiste sem alteração substancial desde então.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos legais do artigo 300 do CPC, especialmente quanto ao periculum in mora.
Intime-se.
Cite-se.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
13/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2025 16:13
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2024 07:36
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/11/2024 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 10:59
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0726206-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATACHA MEDEIROS DE MOURA REU: LEANDRO AMARAL NOVAES, DIEGO DA SILVA MARZOCHI DECISÃO Recebo a competência.
Exclua-se da lide Diego da Silva Marzochi.
Aparentemente, o veículo já se encontra na posse de outrem, de modo que o provimento pretendido pela autora afetaria direito de terceiro.
Intime-se a demandante para identificar o atual proprietário da motocicleta ou a retificar os pedidos, considerando que a sentença não prejudicará nem beneficiará terceiros.
Prazo: 15 dias.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/10/2024 20:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NATACHA MEDEIROS DE MOURA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726206-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATACHA MEDEIROS DE MOURA REU: LEANDRO AMARAL NOVAES, DIEGO DA SILVA MARZOCHI DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por NATACHA MEDEIROS DE MOURA em desfavor de LEANDRO AMARAL NOVAES, ambos qualificados no processo, sendo a parte autora domiciliada Circunscrição Judiciária/Comarca de Valparaíso de Goiás/GO e a parte ré domiciliada na circunscrição judiciária/comarca de Santa Maria/DF não abrangidas pela Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
Ocorre que, na data de 05/06/2024, foi publicada no DJU a Lei nº 14.879, de 04/06/2024, que alterou o art. 63 do CPC, a fim de estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Com a publicação iniciou-se a vigência da norma.
Confira-se a nova redação do art. 63 do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Assim, a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual - também possibilita a declinação de competência de ofício, tal qual previsto no § 5º do supra citado art. 63 do CPC, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária Santa Maria/DF, à qual deverão ser redistribuídos os autos.
Encaminhe-se o processo eletronicamente.
Dê-se ciência à autora pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
24/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:42
Declarada incompetência
-
13/09/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/09/2024 07:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726206-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATACHA MEDEIROS DE MOURA REU: LEANDRO AMARAL NOVAES, DIEGO DA SILVA MARZOCHI DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Adjudicação Compulsória Inversa e Danos Morais, proposta por Natacha Medeiros de Moura em face de Leandro Amaral Novaes e Diego da Silva Marzochi.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Apresentar documento Id. 208556340 na íntegra, tendo em vista que aquele juntado aos autos se encontra cortado. (2) O art. 292, incisos V e VI, do CPC dispõem que o valor da causa será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido e na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Corrija-se, portanto, o valor da causa, o qual deverá equivaler à soma dos pedidos formulados.
Recolham-se as custas complementares. (3) Juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou comprovando a relação que mantém com a pessoa cujo nome consta do documento apresentado, com a apresentação declaração de residência assinada pela pessoa indicada, sob pena de indeferimento da inicial. (4) Comprovar a legitimidade de Diego da Silva Marzochi para figurar no polo passivo da ação.
Embora a petição inicial faça menção à aquisição da motocicleta pelo referido réu, é necessário esclarecer e demonstrar documentalmente como a conduta deste réu contribui para a situação de inadimplemento da transferência de propriedade do veículo, que fundamenta a pretensão da autora. (5) Considerando que a transferência de propriedade dos bens móveis se transmite pela tradição, esclareça a parte autora acerca da não inclusão no polo passivo da ação do último possuidor conhecido do veículo (Ricardo Nascimento).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Noutro giro, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
11/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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