TJDFT - 0709796-81.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:30
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 04:51
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2025 04:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2025 16:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/07/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/07/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2025 16:13
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:23
Indeferido o pedido de MASPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (AUTOR)
-
29/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:23
Outras decisões
-
19/02/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:33
Outras decisões
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709796-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA EXECUTADO: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA BOECHAT LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO DIAS GOMES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 18/12/2030.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/12/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2024 16:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/12/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MASPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA BOECHAT LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 14:44
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:36
Outras decisões
-
19/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:59
Juntada de Petição de comunicação
-
16/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:03
Outras decisões
-
28/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709796-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MASPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os bens móveis que estavam no imóvel objeto de locação foram depositados em nome do representante da empresa MASPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA -ME.
Laudo de avaliação e auto de depósito (IDs. 180826283 e 180826281).
Intime-se a parte autora para que informe a destinação dos referidos bens, indicando se permanecem no imóvel objeto dos autos.
Prazo: 15 dias.
Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/06/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:18
Outras decisões
-
07/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/05/2024 13:33
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CAROLINA NERY DE SIQUEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA BOECHAT LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709796-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MASPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA BOECHAT LTDA, CAROLINA NERY DE SIQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO DIAS GOMES DE MORAIS CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:58:18.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
16/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
15/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 14:19
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CAROLINA NERY DE SIQUEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA BOECHAT LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MASPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 20:50
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:50
Outras decisões
-
19/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/12/2023 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 03:25
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
11/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/12/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de CAROLINA NERY DE SIQUEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:34
Deferido o pedido de MASPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (AUTOR).
-
23/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:48
Outras decisões
-
21/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:55
Outras decisões
-
02/11/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/10/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:01
Outras decisões
-
19/10/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/10/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 13:37
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MASPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709796-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MASPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA BOECHAT LTDA, CAROLINA NERY DE SIQUEIRA, RENATA AMORA FERNANDES DE ALMEIDA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO DIAS GOMES DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação da 3ª ré retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 14:00:34.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
28/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
28/09/2023 13:25
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 09:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2023 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709796-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MASPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA BOECHAT LTDA, CAROLINA NERY DE SIQUEIRA, RENATA AMORA FERNANDES DE ALMEIDA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO DIAS GOMES DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação e intimação para audiência (28/09/2023, às 13h) retornou sem o devido o cumprimento para RENATA AMORA FERNANDES DE ALMEIDA COSTA, conforme id 172552922.
Nos termos da Portaria 01/2018, deste Juízo, fica intimada a parte AUTORA para informar novo endereço da referida parte, no prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 13:00:04.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
20/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de MASPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709796-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: MASPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME RÉU ESPÓLIO DE: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA BOECHAT LTDA, CAROLINA NERY DE SIQUEIRA, RENATA AMORA FERNANDES DE ALMEIDA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO DIAS GOMES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O deferimento do despejo liminar previsto no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, o qual autoriza a concessão de liminar para desocupação em 15 dias, independentemente de oitiva da parte contrária, por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, pode ser concedido se o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Não é o caso dos autos, pois a locação está garantida por fiança.
Indefiro, pois, a liminar.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no NUVIMEC, intimando-se as partes para comparecimento obrigatório.
Cite-se o réu, na forma do art. 62 da Lei 8.245/91, a fim de que possa responder ao pedido de rescisão e cobrança.
O locatário poderá, no prazo legal, efetivar a purgação da mora, a fim de evitar a resolução do contrato.
Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 18:00
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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