TJDFT - 0712488-50.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 16:31
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA CARDOSO em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712488-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JULYANA EXECUTADO: JOAQUIM PEREIRA CARDOSO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO JULYANA em desfavor de JOAQUIM PEREIRA CARDOSO. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 166525365, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Em que pese a ausência de firma reconhecida em cartório, não vislumbro prejuízo às partes na realização do ato, até porque o Código Civil estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840, CC), e o Código de Processo Civil em vigor dispensa especial tratamento à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, CPC).
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2023 00:33
Recebidos os autos
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26/08/2023 00:33
Homologada a Transação
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23/08/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA CARDOSO em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712488-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JULYANA EXECUTADO: JOAQUIM PEREIRA CARDOSO DESPACHO Considerando que a parte executada não constituiu advogado e tendo em vista a juntada de acordo extrajudicial aos autos, ao credor para acostar via do acordo, na qual conste a firma do devedor reconhecida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a via do acordo deverá conter a qualificação completa de ambas as partes.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 21:32
Recebidos os autos
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26/07/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 21:55
Recebidos os autos
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26/06/2023 21:54
Outras decisões
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26/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/06/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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