TJDFT - 0705612-79.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 16:27
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de HALEY DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de TAGUACICLO BIKES LTDA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705612-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: TAGUACICLO BIKES LTDA, HALEY DOS SANTOS Sentença Trata-se de ação de execução proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em desfavor de TAGUACICLO BIKES LTDA e outros.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 158173476, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
26/07/2023 21:34
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:34
Indeferida a petição inicial
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25/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 23:03
Recebidos os autos
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28/06/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 23:03
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Recebidos os autos
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11/05/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 00:00
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/04/2023 19:40
Recebidos os autos
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13/04/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 20:17
Recebidos os autos
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27/03/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 20:17
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/03/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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