TJDFT - 0705884-34.2023.8.07.0020
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 14:15
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de KEZYHA OLIVEIRA SOUSA em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705884-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KEZYHA OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por KEZYHA OLIVEIRA SOUSA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN-DF).
Em síntese, narra ser proprietária do veículo especificado, com o pagamento das obrigações pecuniárias decorrentes, e que, até o presente momento, não lhe foi fornecido o “documento CRLV- Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, FIAT/UNO MILLE, Renavam *04.***.*67-73, Placa JDQ2J53”.
Requer a condenação do demandado a emitir o CRLV e a pagar danos, em reparação, sob a ótica moral.
O DETRAN-DF apresentou contestação.
Contrapôs-se ao mérito. É o relato do necessário.
Dispensado outros registros (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem registros de preliminares para serem dirimidas.
Examino o mérito.
Pelos elementos dos autos, verifico a superveniente perda do interesse processual em relação ao pedido de emissão do CRLV 2023, uma vez que o documento foi emitido em 16/05/2023, conforme id. 160896010.
Quanto ao pleito remanescente - condenação em danos morais -, o cerne da discussão passa pela análise da ocorrência do alegado dano e, consequentemente, violação aos predicados intimistas da peticionária. É bem verdade que o demandado efetivamente procedeu a emissão CRLV após a propositura da presente ação.
Contudo, a responsabilidade estatal tem regulamentação contida no artigo 37, § 6º, da CF, nos seguintes termos: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Deverá a parte que sofreu o alegado dano demostrar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade estatal.
A não demonstração de qualquer um dos requisitos afasta, incontinenti, a existência de responsabilização.
Observe-se como a jurisprudência se posiciona.
Confira a transcrição: “Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Precedentes.
O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o eventus damni, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. [RE 481.110 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 6-2-2007, 2ª T, DJ de 9-3-2007.] Vide ARE 663.647 AgR, rel. min.
Cármen Lúcia, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 6-3-2012." Sob o que consta dos autos, não se observa a presença dos requisitos legais determinantes para a existência de dano moral, conforme pleiteado pela autora, à vista, especificamente, da inexistência de situação danosa capaz de violar, de forma robusta, os seus atributos de personalidade.
Ademais, o atraso na entrega de documento não reflete qualquer ato ILÍCITO com potencialidade lesiva suficiente a vilipendiar os vetores morais de quem que seja, mesmo porque não apresenta qualquer excepcionalidade tal fato na vida hodierna, apto a ensejar a compensação requerida.
Diante do exposto, EXTINGO o feito, sem exame do mérito, em relação ao pedido de emissão do documento, e, em relação à indenização moral, reputo IMPLAUSÍVEL tal pedido.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
28/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:17
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
02/07/2023 16:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de KEZYHA OLIVEIRA SOUSA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:12
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2023 17:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/04/2023 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
03/04/2023 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2023 14:26
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/04/2023 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
03/04/2023 13:44
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/03/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:05
Outras decisões
-
30/03/2023 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/03/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732730-82.2022.8.07.0001
Coop. de Econ. Cred. Mutuo dos Empreg. D...
Valdimilson Venancio da Silva
Advogado: Igor Almeida Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 14:51
Processo nº 0717664-80.2023.8.07.0016
J.h.herrera Papeis e Embalagens
Andre Benigno Alves Macedo de Oliveira
Advogado: Carlos Marcelo Machado Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 19:15
Processo nº 0712929-65.2018.8.07.0020
Associacao dos Prop. de Ter.e Morad. da ...
Erlandia Ramos de Lima Ferreira
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2018 16:00
Processo nº 0709796-81.2023.8.07.0006
Leonardo Cursino Rodrigues Ferreira
Clinica Medica e Odontologica Boechat Lt...
Advogado: Leonardo Cursino Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 12:15
Processo nº 0725701-72.2022.8.07.0003
Mauricelio Aureliano Ferreira
Marcio de Sousa Goncalves
Advogado: Thiago Christian de Franca Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 18:21