TJDFT - 0782501-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:20
Recebidos os autos
-
06/08/2025 12:20
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/07/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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28/01/2025 22:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/01/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/01/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/12/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:41
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:41
Outras decisões
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08/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/11/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0782501-13.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO LIMA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e do SERASA, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de dívida prescrita.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 2 de outubro de 2024, às 13:26:17.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:30
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0782501-13.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO LIMA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a adesão ao juízo 100% digital, deverá a parte autora apresentar o seu endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel, em conjunto com autorização para a utilização dos dados no processo nos termos da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021 - TJDFT.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 23 de setembro de 2024, às 15:51:00.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 15:52
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 12:48
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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