TJDFT - 0704622-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704622-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTOLUCK EXECUTADO: IVANI BERNARDO FELIPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se a petição de ID 186155955, uma vez que juntada aos autos por equívoco.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
15/02/2024 16:58
Arquivado Provisoramente
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15/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 14:22
Desentranhado o documento
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15/02/2024 10:43
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704622-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTOLUCK EXECUTADO: IVANI BERNARDO FELIPE DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de realização de diligência de penhora e avaliação, pois, em regra, os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, no caso dos autos, não há indícios da existência de bens que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 2.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
08/01/2024 10:44
Recebidos os autos
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08/01/2024 10:44
Indeferido o pedido de AUTOLUCK - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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19/12/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:10
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:10
Outras decisões
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30/11/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:24
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 09:50
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:50
Outras decisões
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15/11/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de IVANI BERNARDO FELIPE em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 05:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 23:24
Mandado devolvido dependência
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704622-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOLUCK REU: IVANI BERNARDO FELIPE DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por AUTOLUCK em desfavor de IVANI BERNARDO FELIPE.
Reclassifique-se.
Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada (via Carta/AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema Sisbajud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exeqüente apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exeqüente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
13/08/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 11:39
Recebidos os autos
-
11/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:39
Outras decisões
-
09/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/08/2023 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704622-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOLUCK REU: IVANI BERNARDO FELIPE DECISÃO Deve a parte exequente acostar aos autos eletrônicos a guia de recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, com seu respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
31/07/2023 09:47
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2023 13:36
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 17:21
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
14/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
12/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:54
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
07/07/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:52
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/06/2023 17:02
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
22/06/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 12:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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25/05/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:32
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:31
Outras decisões
-
08/03/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2023 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 03:56
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 16:45
Recebidos os autos
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17/02/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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