TJDFT - 0713865-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:18
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 00:17
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de YGOR CHRISTYAN DA SILVA NUNES em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:37
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713865-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YGOR CHRISTYAN DA SILVA NUNES REQUERIDO: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida é na cidade de PLANALTINA/GO, ao passo que o endereço da parte autora é na cidade de CEILÂNDIA/DF.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Como se vê, trata-se de ação de devolução de quantia em razão da rescisão contratual, não sendo o caso de relação de consumo, bem como a presente lide não versa a respeito de reparação de danos.
Levando em consideração esse fato, bem como a prescrição trazida no texto legal supracitado, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu ou, caso prefira o autor, o seu endereço profissional.
Considerando que o requerente optou pela citação do requerido no endereço de sua residência, deve a ação ser processada no foro da circunscrição judiciária respectiva, ou seja, no foro da circunscrição judiciária de PLANALTINA/GO, razão pela qual reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Cancele-se a audiência designada.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/08/2023 19:07
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:07
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/08/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713865-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YGOR CHRISTYAN DA SILVA NUNES REQUERIDO: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA DECISÃO Considerando que se trata de ação de devolução de quantia em razão da rescisão contratual, não sendo o caso de relação de consumo e nem de indenização, tendo em vista que o réu não reside nesta Circunscrição Judiciária, venham conclusos para extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:33
Outras decisões
-
13/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/07/2023 13:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
03/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2023 13:21
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 18:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/05/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706011-84.2018.8.07.0007
Cooperativa de Credito dos Lojistas do D...
Wendel Goncalves de Andrade
Advogado: Marllon Martins Caldas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2018 17:59
Processo nº 0703791-35.2022.8.07.0020
Condominio do Edificio Real Paris
Wolney Nascimento Lopes
Advogado: Gustavo Henrique Macedo de Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2022 15:46
Processo nº 0716670-52.2023.8.07.0016
Gladys Alves Calixto dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Thaysa Isabela Souza Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 11:51
Processo nº 0712138-96.2022.8.07.0007
Condominio Edificio Platinum
Platinum Construtora e Incorporadora - E...
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 15:21
Processo nº 0702036-51.2023.8.07.0016
Departamento de Estradas e Rodagem do Di...
Marco Aurelio Borges Ferreira
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 19:08