TJDFT - 0711485-29.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 12:29
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TATIANE ANDRADE SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TATIANE ANDRADE SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711485-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE ANDRADE SANTOS REQUERIDO: ADYEN DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide, que, embora seja matéria de fato e de Direito, prescinde de produção de prova testemunhal.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte ré possui legitimidade passiva a luz da teoria da asserção, tendo por base o disposto na inicial pela parte autora, sendo certo que a análise da responsabilidade diz respeito ao mérito, que não pode ser visto neste momento.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados ao feito, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
Conforme se infere da documentação coligida, a ré ADYEN DO BRASIL LTDA atua no mercado financeiro como intermediadora de pagamentos, e apenas forneceu a tecnologia para a prestação desse serviço de intermediação, quando da compra dos pacotes turísticos da terceira HURB, que não compõe o polo passivo, pela autora.
Com efeito, no caso em análise, a causa de pedir remota dos pedidos autorais está fulcrada em apontada má prestação do serviço por parte da ré HURB TECHNOLOGIES S.A, consistente no não atendimento das solicitações autorais de cancelamento e restituição dos valores pagos pelos pacotes turísticos cancelados, conforme narração dos fatos contida na exordial.
Dessa feita, a ré ADYEN DO BRASIL LTDA, em que pese constar como beneficiária do pagamento nos boletos bancários concernentes às parcelas dos valores pagos pela autora pelos pacotes turísticos cancelados, não é a empresa responsável pelo fornecimento daqueles pacotes, tendo atuado apenas como intermediadora do pagamento.
Ora, a parte autora firmou contrato com a HURB, que não faz parte da lide, relativo à aquisição de pacote turístico, sendo certo que o seu pedido, em verdade, refere-se ao reembolso do valor pago, além de danos materiais e morais.
Entretanto, para que seja analisado o direito ao reembolso, seria necessário primeiro analisar a existência ou não de falha na prestação dos serviços da HURB, que sequer é parte no processo.
O artigo 7º, parágrafo único e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor instituem a solidariedade na responsabilidade pela cadeia de fornecimento em razão de falha na prestação dos serviços.
A solidariedade não implica que toda e qualquer parcela de participação dos fornecedores de produtos e serviços autorize a demanda do consumidor contra todos, sem delimitação da atuação de cada um.
No caso dos autos, a empresa intermediadora de pagamentos tomou parte apenas de um dos aspectos do negócio jurídico entabulado, qual seja, intermediação do pagamento do pacote turístico entre parte autora e terceira HURB, que em nada se relaciona com o posterior pedido de cancelamento pelo autor e ausência de reembolso pela terceira HURB.
A solidariedade instituída pelo CDC tem o condão de facilitar os exercícios dos direitos do consumidor em ocasiões em que a cadeia de consumo é complexa, dificultando a acesso do consumidor ao efetivo causador do dano.
A solidariedade ora pretendida pela parte autora configura abuso de direito, sendo evidente o causador do ilícito apontado.
Nesse cenário, não detém a ré ADYEN DO BRASIL LTDA responsabilidade civil na presente ação em que se pretende a restituição das quantias vertidas para aquisição de pacotes turísticos, posteriormente cancelados, e indenização por danos materiais e morais tidos por decorrentes da alegada frustração nas tentativas de solução do imbróglio perante a terceira HURB.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA ONLINE.
PRODUTO DEFEITUOSO.
CUSTOS DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO.
SOLIDARIEDADE AFASTADA.
MERO INTERMEDIADOR DE PAGAMENTO.
ABUSO DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que julgou improcedentes os pedidos iniciais de fixação de indenização pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência de despesas com frete para devolução de produto defeituoso, com uso de meio de pagamento fornecido pela empresa requerida. 2.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais.
Narrou que comprou um projetor na Aliexpress, no valor de R$ 12.953,81 (doze mil novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), utilizando como forma de pagamento os serviços da empresa requerida.
Noticiou que no mesmo dia em que recebeu o produto, constatou problema de foco no projetor, tendo buscado a devolução do produto, com o que concordou a loja.
Aduziu que não foi possível a devolução do produto por meio dos Correios e por transportadoras, em razão do tamanho da caixa e do valor do serviço.
Pontuou que não sabia que o custo de devolução do produto defeituoso não era de sua responsabilidade.
Relatou que após inúmeras tentativas de solução do problema, conseguiu despachar o produto pelos correios, tendo-lhe sido cobrado o valor de R$ 918,60, porém a Receita Federal não autorizou o envio da mercadoria, tendo o projetor retornado ao endereço do recorrente.
Informou que após recorrer ao Procon, sob orientação da loja vendedora, com a promessa de reembolso, enviou o produto para outro consumidor, no Brasil, tendo desembolsado o valor de R$ 543,43 (quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos) a título de frete.
Asseverou que ao tomar conhecimento de que o frete de devolução do produto não era de sua responsabilidade, tentou o reembolso junto à loja vendedora, porém foi bloqueado. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 62129305).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 62129311). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na responsabilidade solidária de plataforma intermediadora de pagamento quando da existência de vício no produto adquirido, em razão da cadeia de consumo. 5.
Em suas razões recursais, o requerente afirma que ingressou com a presente demanda em face da empresa requerida para buscar a reparação dos danos sofridos em razão da empresa compor a cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica com o negócio jurídico.
Sustenta ter trazido aos autos elementos jurídicos e fáticos suficientes para demonstrar a responsabilidade da ré, posto fazer parte da cadeia de consumo, sendo, portanto, responsável pelos danos decorrentes do defeito do serviço prestado.
Requer a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. 6.
As provas produzidas nos autos indicam que houve a aquisição do produto defeituoso pelo autor junto ao Aliexpress, fato que ensejou as tratativas para sua devolução diretamente com a empresa More Than One Store, por meio da plataforma Aliexpress.
A sociedade empresária ré Stone Pagamentos S.A limitou-se a intermediar o pagamento dos valores relativos ao envio do produto defeituoso ao vendedor.
Tal situação não é apta a atrair a solidariedade entre a empresa recorrida (empresa de meio de pagamento) e a vendedora/plataforma de vendas onde restou celebrado o negócio. 7.
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor institui a solidariedade na responsabilidade pela cadeia de fornecimento em razão de vício do produto, sem estabelecer objetivamente critérios que limitem o alcance da solidariedade instituída.
A solidariedade não implica que toda e qualquer parcela de participação dos fornecedores de produtos e serviços autorize a demanda do consumidor contra todos, sem delimitação da atuação de cada um.
No caso dos autos, a empresa intermediadora de pagamentos tomou parte apenas de um dos aspectos do negócio jurídico entabulado, qual seja, intermediação do pagamento dos custos relativos à devolução do produto defeituoso, que em nada se relaciona com o vício do produto (fato ensejador do dano).
A solidariedade instituída pelo CDC tem o condão de facilitar o exercícios dos direitos do consumidor em ocasiões em que a cadeia de consumo é complexa, dificultando a acesso do consumidor ao efetivo causador do dano.
A solidariedade ora pretendida pela parte autora configura abuso de direito, sendo evidente o causador do ilícito apontado. 8.
Assim, em razão da ausência de nexo causal entre o prejuízo alegado e a atividade da ré, não merece reparos a sentença. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1915934, 07057727320248070006, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/9/2024, publicado no DJE: 12/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 19:01
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:01
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/09/2024 12:18
Decorrido prazo de TATIANE ANDRADE SANTOS - CPF: *77.***.*97-00 (REQUERENTE) em 23/09/2024.
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de TATIANE ANDRADE SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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10/09/2024 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 02:35
Recebidos os autos
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09/09/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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08/08/2024 12:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/08/2024 10:25
Recebidos os autos
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08/08/2024 10:25
Gratuidade da justiça não concedida a TATIANE ANDRADE SANTOS - CPF: *77.***.*97-00 (REQUERENTE).
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08/08/2024 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/08/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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