TJDFT - 0739616-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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14/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso adesivo
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10/04/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 20:39
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de GRACE CORREA PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 20:09
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:17
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/02/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por GRACE CORREA PEREIRA em face de LARISSA DIAS ARQUITETURA S/S LTDA, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços arquitetônicos por culpa exclusiva da demandada; b) condenar a requerida a restituir em favor da requerente o valor de R$ 50.999,90 (cinquenta mil novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), atualizado pelo IPCA desde cada pagamento/desembolso e acrescido de juros de mora apurados de acordo com a Taxa Legal (SELIC, deduzido o IPCA) a que se refere o artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde a citação (24/9/2024 – ID 212732160).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da requerente e em atenção ao disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados integralmente pela requerida.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o tempo de tramitação da demanda, a baixa complexidade da causa e a desnecessidade de dilação probatória. -
09/02/2025 09:16
Recebidos os autos
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09/02/2025 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 07:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de LARISSA DIAS ARQUITETURA S/S LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de GRACE CORREA PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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15/01/2025 14:33
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
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16/12/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/12/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 07:00
Recebidos os autos
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05/12/2024 07:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/11/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739616-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACE CORREA PEREIRA REU: LARISSA DIAS ARQUITETURA S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GRACE CORREA PEREIRA em desfavor de LARISSA DIAS ARQUITETURA S/S LTDA.
Pugna pelo deferimento de tutela de urgência “para determinar à Requerida que cumpra o contrato firmado, nos prazos de 40 a 1ª etapa e 35 dias a 2ª Etapa, conforme proposta apresentada, sob pena de perdas e danos”.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não verifico a presença dos requisitos para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada.
Isso porque, não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
A verificação acerca do suposto descumprimento contratual pelo réu demandará, ao menos, a instauração do contraditório, sendo prudente facultar-se à parte requerida demonstrar eventual justificativa, sobretudo diante do lapso temporal transcorrido entre a data do contrato (27/01/2021) e o ajuizamento da demanda (16/09/2024).
Ressalto, por fim, que a medida postulada é evidentemente satisfativa, o que obsta o seu deferimento em sede de tutela antecipada, consoante o artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil.
Outrossim, eventual deferimento da tutela ora vindicada esvaziaria por inteiro o conteúdo de lide, em face do caráter irreversível da tutela pretendida em sede provisória.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/09/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 17:22
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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