TJDFT - 0717880-62.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
08/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:07
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
06/09/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/06/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2025 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 22:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717880-62.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REQUERIDO: ELIAS FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de ELIAS FERREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
O requerido foi citado por edital, tendo os autos sido remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação.
Na ocasião, impugnou a inicial, ao argumento de que não se encontram preenchidos quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
Réplica ao ID. 226594973.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, tem-se relação jurídica de natureza civil-empresarial, incidindo, portanto, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Neste contexto, os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil exigem a demonstração do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, consistente na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, ou pela confusão patrimonial, com a inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
A parte autora aduz que há fortes indícios da prática de atos fraudulentos pela executada nos autos principais, ao argumento de que ela promoveu o encerramento irregular e fraudulento de suas atividades empresariais, com o firme propósito de lesar credores, eis que deixou de cumprir com a exigência legal de promover a baixa em seu registro.
Conclui defendendo que é presumível que a empresa executada tem o intuito ilegítimo de lançar mão de sua autonomia patrimonial para se ocultar e fugir ao cumprimento de suas obrigações.
Entretanto, não há, ao menos nesses autos, elementos probatórios suficientes que atestem o alegado.
A mera alegação de que a empresa devedora tenha encerrado as suas atividades de maneira irregular - em razão da ausência de movimentações financeiras e de encontrar-se inapta no cadastro da Receita Federal - não configura o abuso de personalidade jurídica necessário para justificar a desconsideração da personalidade.
Somente na esfera tributária é que a dissolução irregular, por si só, é capaz de autorizar o direcionamento dos débitos aos sócios (Súmula 435 do STJ).
Mas na esfera cível, consoante entendimento consolidado pelos tribunais superiores, é preciso o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, não sendo suficiente a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade.
No caso dos autos não foram apresentadas provas concretas que demonstrem atos do requerido que indiquem o desvio de finalidade ou a utilização irregular do patrimônio social, além do mero inadimplemento.
De igual forma, a ausência de patrimônio da empresa para quitar suas obrigações também não é, isoladamente, suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Em verdade, o que se observa é que não houve a satisfação do crédito em razão de não localização de ativos da empresa executada.
Nesse contexto, tem-se que o inadimplemento é risco inerente às transações que envolvem empresas e a proteção da personalidade jurídica é necessária para mitigar os riscos da exploração da atividade empresarial.
Desta forma, o que se extrai dos autos é o provável quadro de insolvência da pessoa jurídica, não havendo indício de abuso da personalidade jurídica.
Em consequência, considerando que o inadimplemento puro e simples não é fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco a dissolução irregular caracteriza, por si só, abuso da personalidade, o pedido formulado deve ser rejeitado.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado.
Preclusa a decisão, junte-se cópia nos autos n.º 0001891-67.2017.8.07.0009, bem como de eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado.
Sem honorários, ante a ausência de previsão legal para sua fixação em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Custas pelo autor.
Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:38
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/03/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/03/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 12:28
Recebidos os autos
-
25/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 12:28
Outras decisões
-
22/01/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/01/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:34
Publicado Edital em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119), processo nº 0717880-62.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor - PEDRO ROBERTO ROMAO (CPF: *73.***.*17-61); BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (CPF: 52.***.***/0001-22); ; Réu - ELIAS FERREIRA DOS SANTOS (CPF: *88.***.*20-34); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) REQUERIDO: ELIAS FERREIRA DOS SANTOS, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 11 de setembro de 2024 16:03:38.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
11/09/2024 16:04
Expedição de Edital.
-
05/09/2024 20:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:53
Outras decisões
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 08:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:21
Deferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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06/03/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 16:07
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:24
Recebidos os autos
-
09/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/11/2023 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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