TJDFT - 0737978-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:48
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de IGOR LOPES DE GODOY em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737978-58.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: IGOR LOPES DE GODOY REPRESENTANTE LEGAL: HR - GESTAO IMOBILIARIA LTDA REU: SIMONE SILVA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por IGOR LOPES DE GODOY em desfavor de SIMONE SILVA DE ARAÚJO.
Por meio da decisão proferida no ID 211782792, este juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida e determinou a citação da ré para purgação da mora.
A parte ré foi citada no ID 213540229.
Na petição de ID 215184359, a parte requerida informou o depósito do valor do débito (R$ 20.384,69), como purgação da mora.
Intimado a se manifestar, o autor concordou com a purgação da mora, bem como requereu o levantamento dos valores depositados (ID 216300657).
Alvarás de liberação à autora e advogado foram expedidos e levantados (ID’s 219867327 e 219877574).
Intimada a se manifestar sobre a extinção da ação (ID 219988786), a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Diante da purgação da mora pela ré, bem como pela concordância do autor quanto aos valores pagos, JULGO EXTINTA a ação, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:39
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de IGOR LOPES DE GODOY em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2024 17:18
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:18
Outras decisões
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18/11/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 19:23
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IGOR LOPES DE GODOY em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IGOR LOPES DE GODOY em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737978-58.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: IGOR LOPES DE GODOY REU: SIMONE SILVA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, RECEBO a emenda à inicial apresentada no ID 211743255.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c pedido de tutela antecipada, fundada no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991, ajuizada por IGOR LOPES DE GODOY em face de SIMONE SILVA DE ARAUJO.
No caso, não se encontram presentes nenhum dos requisitos do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/1991 para a concessão da medida liminar, sendo certo que no contrato de locação inserido no ID 210135558, cláusula X, ficou estabelecido: “DA GARANTIA LOCATÍCIA: como garantia das obrigações assumidas neste contrato, o(a) LOCATÁRIO(A), por ser de seu interesse, dá em Caução ao(à) LOCADOR(A), o(s) Título(s) de Capitalização de Pagamento Único da modalidade Instrumento de Garantia, no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais) subscrito(s), neste ato, junto à ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A, através da(s) Proposta(s) de nº(s) *40.***.*86-02”.
Neste sentido, o inciso IX, do § 1º, da referida Lei assim prevê: “Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Como sustentáculo ao que estabelece a Lei locatícia, tem-se o julgado deste Eg.
TJDFT abaixo colacionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
GARANTIA.
EXISTÊNCIA.
DESPEJO.
INVIABILIDADE. 1.
Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2.
A tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem, em conjunto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 3.
A Lei locatícia dispõe que a liminar para desocupação poderá ser concedida somente quando o contrato não estiver garantido por caução (art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.2145/1991).
Havendo garantia, ainda que insuficiente, não é possível o deferimento da liminar de despejo. 4.
Agravo instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1850584, 07539674420238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência requerida pelo autor.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, requerer purgação da mora ou defender-se.
Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito na data do efetivo pagamento, para o caso de purgação da mora.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
20/09/2024 18:03
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 18:03
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 21:21
Recebidos os autos
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11/09/2024 21:21
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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