TJDFT - 0702570-70.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0702570-70.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN LISBOA RIBEIRO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, § 2º, do CPC). *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
12/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702570-70.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN LISBOA RIBEIRO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALAN LISBOA RIBEIRO em desfavor do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificadas nos autos.
Aduz o autor, em suma, que que, ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo, foi compelido a arcar com valores indevidos a título de seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro e IOF, sem que houvesse contratação expressa ou ciência prévia sobre tais cobranças.
Sustenta, ainda, que os juros remuneratórios contratados seriam excessivos.
Requer, ao final, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a exclusão desses encargos das parcelas vincendas.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 215113337), sustentando que todas as cláusulas do contrato firmado foram claras, previamente disponibilizadas e aceitas pelo autor, inexistindo qualquer irregularidade na contratação.
Afirmou que os encargos cobrados estão previstos em norma legal e contratual, com base na regulamentação do Banco Central do Brasil, e que os serviços contratados foram efetivamente prestados.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Instada, a parte autora não apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Profiro julgamento antecipado do mérito, na forma dos art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Antes de descer as minudencias do caso concreto, aprecio, por ordem de prejudicialidade, as questões preliminares deduzidas pela demandada em sua peça de defesa.
Da inépcia da inicial A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedido certo e determinado.
Embora contenha repetições e trechos genéricos, é possível extrair com clareza os fundamentos fáticos e jurídicos da demanda, bem como a delimitação dos pedidos.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia.
Da gratuidade de justiça No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, a parte ré impugnou o benefício, trazendo elementos documentais que demonstram que o autor aufere renda regular e que, inclusive, firmou contrato de financiamento com prestações significativas.
Embora a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência seja aplicável às pessoas naturais, ela admite prova em contrário (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
Nesse passo, tenho que a parte autora não comprovou a alegada insuficiência financeira.
Assim, acolho a impugnação e revogo o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido, devendo o autor arcar com as custas e despesas processuais.
Do valor da causa Quanto ao valor da causa, assiste razão à parte ré.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 38.669,80, embora os pedidos estejam lastreados em devolução de valores que, somados, não superam R$ 6.505,84, conforme a própria inicial.
O valor da causa deve refletir a soma dos valores econômicos dos pedidos (CPC, art. 292).
Acolho, pois, a impugnação ao valor da causa, que deve ser readequado para R$ 6.505,84, com as correções e reflexos legais cabíveis.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Ao que se colhe, a controvérsia cinge-se à suposta abusividade de cláusulas contratuais em contrato de financiamento celebrado entre as partes, notadamente em relação à cobrança de tarifas e encargos como seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro e IOF, além da alegação de juros remuneratórios excessivos.
Em ações revisionais, a parte autora detém o ônus de demonstrar a abusividade das cláusulas questionadas, seja por ausência de contratação, seja por desproporcionalidade nos encargos.
No presente caso, verifica-se que a cédula de crédito bancário firmada pelas partes traz cláusulas expressas quanto aos encargos e tarifas contratadas.
As cobranças de IOF, seguro e tarifa de cadastro estão discriminadas e seguem a regulamentação vigente do Banco Central, não havendo qualquer indício de que tenham sido cobradas à revelia do conhecimento do autor.
Ressalta-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a contratação de tarifas como TAC, TEC e seguro, desde que haja previsão contratual expressa e que os valores não sejam abusivos nem mascarados como prestação de serviço inexistente.
No presente caso, os valores indicados não se mostram desarrazoados frente à prática de mercado, nem tampouco há prova de que os serviços não tenham sido prestados ou autorizados.
Quanto à alegação de juros abusivos, é entendimento pacífico do STJ que os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não estão limitados à taxa média do mercado, salvo se exorbitantes, o que não foi demonstrado.
A taxa aplicada — 39,44% ao ano — não ultrapassa, de forma desproporcional, a taxa média divulgada pelo Banco Central para contratos similares na mesma época da contratação.
Ademais, não se comprovou a prática de anatocismo ilícito, ou seja, a cobrança de juros sobre juros não contratados, tampouco a existência de encargos ilegais.
Diante disso, não se configuram os requisitos para a repetição do indébito, nem simples, nem em dobro, já que ausente comprovação de cobrança indevida e de má-fé da instituição financeira (CDC, art. 42, parágrafo único).
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ALAN LISBOA RIBEIRO em desfavor do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificadas nos autos, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (10% de R$ 6.505,84), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
23/04/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
23/04/2025 12:03
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/03/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
21/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ALAN LISBOA RIBEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:36
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALAN LISBOA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702570-70.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: ALAN LISBOA RIBEIRO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO A parte autora regularizou a sua representação processual (ID 221020584).
Intime-se o autor para réplica.
Após, às partes para especificarem provas que ainda pretendam produzir, nos termos da decisão ID 207743073.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
02/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ALAN LISBOA RIBEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ALAN LISBOA RIBEIRO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
11/11/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 02:28
Recebidos os autos
-
10/11/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0702570-70.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN LISBOA RIBEIRO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/11/2024 16:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
Estar em ambiente silencioso e com boa iluminação; 4.
Ter em mãos documento de identificação, com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e advogados(as) poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS.
Para instalar em computador, acesse o link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free.
Para instalar em celular/tablet, baixe o aplicativo MS TEAMS nas lojas de aplicativos.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp, nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186, de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 20:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
27/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:14
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 18/06/2024
-
27/08/2024 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a ALAN LISBOA RIBEIRO - CPF: *21.***.*85-72 (AUTOR).
-
13/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
07/08/2024 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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18/06/2024 12:44
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:44
Indeferida a petição inicial
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17/06/2024 22:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de ALAN LISBOA RIBEIRO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/04/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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