TJDFT - 0707532-18.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 13:38
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DAVID PROFETA VIDAL em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de PLINIO HONORIO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 0707532-18.2024.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PLINIO HONORIO DA SILVA REQUERIDO: DAVID PROFETA VIDAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por PLÍNIO HONÓRIO DA SILVA em desfavor de DAVID PROFETA VIDAL, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que celebrou contrato de locação de veículo com o réu em 09/06/2023, mediante pagamento semanal de R$ 580,00.
Contudo, o réu encerrou o contrato de forma antecipada com débitos em atraso no total de R$ 1.750,00 e entregou o carro batido e com multa de trânsito, o que gerou prejuízos de R$ 1.800,00 para o conserto e de R$ 400,00 em relação à infração de trânsito.
Por essas razões, requer a cobrança dos débitos em aberto, acrescidos da multa de pela rescisão contrato (R$ 500,00) a indenização pelos prejuízos materiais relativos à multa de trânsito e conserto e indenização pela depreciação do veículo.
A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pelo valor da causa, que não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroversa a inadimplência do pagamento semanal estipulado em contrato e o encerramento antecipado e injustificado da locação com a entrega do veículo avariado e com multa de trânsito.
Portanto, o pedido de cobrança dos débitos não quitados, da multa contratual e da indenização pelo valor da multa de trânsito e pelo conserto do veículo merece acolhimento, tendo em vista a prova documental anexada pelo autor.
Por outro lado, o pedido de indenização pela depreciação não comporta acolhimento, pois a diminuição do valor de mercado do bem tem como causa principal o decurso do tempo, não havendo nexo causal com o inadimplemento contratual do réu.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de: a) R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal a partir da citação, por não haver vencimento certo de cada semana inadimplida; b) R$ 1.800,00 (mil oitocentos reais), corrigidos pelo IPCA desde 08/09/2023 e acrescidos de juros de mora pela taxa legal a partir da citação; c) R$ 900,00 (novecentos reais), corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal a partir da citação; d) R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos) corrigidos pelo IPCA desde 22/10/2023 e acrescidos de juros de mora pela taxa legal a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Sentença publicada para fins do artigo 346 do CPC.
I.
Recanto das Emas/DF, 13 de agosto de 2025, 13:06:06.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 0707532-18.2024.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PLINIO HONORIO DA SILVA REQUERIDO: DAVID PROFETA VIDAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por PLÍNIO HONÓRIO DA SILVA em desfavor de DAVID PROFETA VIDAL, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que celebrou contrato de locação de veículo com o réu em 09/06/2023, mediante pagamento semanal de R$ 580,00.
Contudo, o réu encerrou o contrato de forma antecipada com débitos em atraso no total de R$ 1.750,00 e entregou o carro batido e com multa de trânsito, o que gerou prejuízos de R$ 1.800,00 para o conserto e de R$ 400,00 em relação à infração de trânsito.
Por essas razões, requer a cobrança dos débitos em aberto, acrescidos da multa de pela rescisão contrato (R$ 500,00) a indenização pelos prejuízos materiais relativos à multa de trânsito e conserto e indenização pela depreciação do veículo.
A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pelo valor da causa, que não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroversa a inadimplência do pagamento semanal estipulado em contrato e o encerramento antecipado e injustificado da locação com a entrega do veículo avariado e com multa de trânsito.
Portanto, o pedido de cobrança dos débitos não quitados, da multa contratual e da indenização pelo valor da multa de trânsito e pelo conserto do veículo merece acolhimento, tendo em vista a prova documental anexada pelo autor.
Por outro lado, o pedido de indenização pela depreciação não comporta acolhimento, pois a diminuição do valor de mercado do bem tem como causa principal o decurso do tempo, não havendo nexo causal com o inadimplemento contratual do réu.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de: a) R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal a partir da citação, por não haver vencimento certo de cada semana inadimplida; b) R$ 1.800,00 (mil oitocentos reais), corrigidos pelo IPCA desde 08/09/2023 e acrescidos de juros de mora pela taxa legal a partir da citação; c) R$ 900,00 (novecentos reais), corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal a partir da citação; d) R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos) corrigidos pelo IPCA desde 22/10/2023 e acrescidos de juros de mora pela taxa legal a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Sentença publicada para fins do artigo 346 do CPC.
I.
Recanto das Emas/DF, 13 de agosto de 2025, 13:06:06.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2025 14:35
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de PLINIO HONORIO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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23/07/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707532-18.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PLINIO HONORIO DA SILVA REQUERIDO: DAVID PROFETA VIDAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 23/07/2025 17:00 SALA 01 - 3NUV.
Link e QR code para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-17h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 30 de Maio de 2025.
IGOR DE SOUSA DOS SANTOS BRASÍLIA-DF, 30 de maio de 2025 19:09:00. -
16/06/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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07/05/2025 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
07/05/2025 13:21
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2025 21:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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22/04/2025 21:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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22/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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22/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2025 11:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707532-18.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PLINIO HONORIO DA SILVA REQUERIDO: DAVID PROFETA VIDAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 25/04/2025 16:00 SALA 15 - 3NUV.
Link e QR code para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025.
IGOR DE SOUSA DOS SANTOS BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2025 16:06:10. -
27/03/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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17/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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04/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:31
Outras decisões
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04/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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06/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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28/10/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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28/10/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 13:12
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707532-18.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PLINIO HONORIO DA SILVA REQUERIDO: DAVID PROFETA VIDAL DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois não foram apresentados documentos suficientes para atestar a insuficiência de recursos.
Acrescento, ainda, que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Assim, em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular novo requerimento de gratuidade, a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Considerando a data da audiência designada (28/10/2024 às 15h), cite-se o réu.
Recanto das Emas/DF, 11 de setembro de 2024, 12:25:08.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
11/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:59
Outras decisões
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09/09/2024 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/09/2024 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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