TJDFT - 0706031-44.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 22:53
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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15/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:23
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THALLES RUAN ALVES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706031-44.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALLES RUAN ALVES DA SILVA REQUERIDO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
A parte requerente informa que no dia 20/05/2024, por volta das 23h15min, na via próxima ao Pistão Sul (semáforo em frente à igreja Universal), teve seu veículo FIAT, modelo SIENA EL 1.0 MPI ARE FLEX 8V 4P, ano 2015, cor VERMELHA, placa PAC6561, danificado pelo veículo conduzido/de propriedade da parte requerida, VW, modelo NOVA SAVEIRO RB MBVS, ano 2021/2022, cor BRANCA, placa EU05H82.
Narra que o acidente ocorreu da seguinte forma: o veículo do requerente estava na marginal para ir ao Pistão Sul no semáforo fechado, quando transitava na via com velocidade estável e dentro do limite; já o veículo do requerido trafegava no sentido contrário, quando este colidiu com o veículo do requerente em razão de uma manobra que não observou a sinalização da via.
Portanto, menciona que o requerido avançou o sinal vermelho e ocasionou a colisão no carro do requerente, sem observar a sinalização.
Como resultado do acidente, a parte demandante alega que seu veículo sofreu avarias localizadas na parte dianteira, paralama direito, para-choque dianteiro, farol direito, guia do farol direito, grade central para-choque dianteiro, grade inferior para-choque dianteiro e tampa da milha direita, no total de R$ 2.000,00, conforme Recibo/nota fiscal; R$ 690,00 aos gastos extras com alinhamento dianteiro, balanceamento dianteiro e reparo da caixa de direção; R$ 5.400,00 referente aos lucros cessantes (renda perdida como motorista por aplicativo), no total de R$ 8.090,00.
Requer ao final a condenação da parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 8.090,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade ativa.
No mérito, diz não possuir responsabilidade no evento danoso.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
A preliminar de incompetência absoluta não merece atenção.
O veículo já foi, ao menos, parcialmente consertado, o que acarreta a impossibilidade de perícia, dada a alteração do estado do bem posteriormente ao acidente.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta por necessidade de perícia.
A preliminar de ilegitimidade ativa também carece de atenção.
A prova de quem efetivamente suportou o dano é afeita ao mérito.
No caso vertente, o requerente é parte legítima a figurar no polo ativo porque era o condutor de um dos veículos envolvidos no acidente, supostamente ocasionado pela requerida.
Portanto, há pertinência subjetiva entre as partes, o que afasta a extinção prematura do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, a lide envolve reparação por acidente entre os veículos.
No que tange à dinâmica do acidente e à averiguação da culpa, a sorte não assiste ao requerente.
Ainda que sob a ótica do CDC (vítima de acidente de consumo), o requerente não comprovou nenhum fato constitutivo do seu direito, ou seja, que houve a culpa exclusiva do motorista da requerida, uma vez que não há elementos nos autos que comprovem para qual veículo o semáforo estaria aberto ou fechado no momento da colisão.
Ocorre que isso é imprescindível para o deslinde do feito e correta aplicação da lei.
Como se observa, os parcos elementos probatórios dão conta apenas dos danos suportados pelo requerente.
Entretanto, o requerente não comprovou nenhuma omissão da requerida ou culpa do seu motorista e tampouco o nexo de causalidade entre ela e os danos suportados.
Sem a presença de todos os elementos da responsabilidade civil objetiva (ação ou omissão, nexo causal e dano em sentido estrito), o feito não merece procedência.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:00
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de THALLES RUAN ALVES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/08/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/08/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:29
Outras decisões
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05/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/08/2024 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 02:49
Recebidos os autos
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31/07/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 16:54
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:54
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/06/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:59
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/06/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/06/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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