TJDFT - 0717254-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 04:47
Processo Desarquivado
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:51
Arquivado Provisoramente
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08/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/04/2025 18:10
Juntada de Ofício de requisição
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28/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DOS REIS em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:29
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:38
Expedição de Ofício.
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02/03/2025 21:37
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:44
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/02/2025 10:21
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:21
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO GOMES DOS REIS - CPF: *67.***.*95-20 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 10:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/02/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/02/2025 22:36
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DOS REIS em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DOS REIS em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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26/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:28
Recebidos os autos
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20/12/2024 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717254-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RAIMUNDO GOMES DOS REIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Nada a prover quanto à petição ID 220952514, pois se trata de repetição dos embargos de declaração ID 219497799, já decididos no ID 219708791.
Em caso de reiteração de embargos protelatórios, será aplicada multa por conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Cumpra-se a decisão precedente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 15:51:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
16/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:16
Indeferido o pedido de RAIMUNDO GOMES DOS REIS - CPF: *67.***.*95-20 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717254-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RAIMUNDO GOMES DOS REIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1) Dos embargos de declaração Rejeito in limine os embargos do exequente.
Consoante art. 1.022 do CPC, os embargos declaração objetivam “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Verifica-se que a insurgência do embargante visa unicamente a rediscussão do mérito.
A decisão questionada não traz prejuízos ao exequente, uma vez que seu nome entrará na fila dos precatórios, ademais, tratando-se de RPV, o pagamento ocorrerá em até 2 (dois) meses da requisição, portanto, é célere.
Lado outro, garante o resultado útil do processo da ação rescisória que questiona os valores aqui cobrados.
Isso porque, embora naqueles autos não fora deferida efeito suspensivo à tutela requerida, sabe-se que se trata de uma decisão provisória, passível de alteração na decisão final de mérito.
Assim, ocorrendo pagamentos que possam ser declarados indevidos, a posteriori, haverá grave dano ao Erário.
Desse modo, vislumbrando-se a rediscussão do mérito, verifica-se que não pode se dar pela via eleita, assim, REJEITO os embargos de declaração. 2) Do agravo de instrumento Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0751458-09.2024.8.07.0000 pelo executado.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não sendo concedido efeito suspensivo, o feito deve continuar seu curso.
Levando em consideração que o Distrito Federal, no agravo interposto, recorre inclusive da forma de atualização do crédito, expeçam-se os requisitórios apenas do valor trazido pelo ente público em sua impugnação, sem atualização.
Havendo necessidade de dados que não constem nos cálculos do Distrito Federal, o processo deve ser remetido à contadoria apenas para obtenção de tais dados, mas não deve ocorrer atualização de valores.
Ressalte-se, contudo, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir até a expedição dos requisitórios.
Todavia, o levantamento dos valores, bem como o pagamento de eventual precatório ou RPV, fica condicionado ao trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
Cumpridas as determinações precedentes, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento acima.
Após, retornem os autos conclusos, quando então será determinado o prosseguimento do feito, com apuração do valor total, expedição dos requisitórios e suspensão até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 ou simplesmente a suspensão do feito até o julgamento da rescisória.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta MC -
05/12/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:05
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:05
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/12/2024 17:05
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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05/12/2024 17:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/12/2024 21:35
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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04/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/11/2024 17:45
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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20/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/11/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 17:27
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2024 15:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 15:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 13:09
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 12:57
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 13:13
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:55
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 14:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 12:13
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717254-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RAIMUNDO GOMES DOS REIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , RUA 03, N 684, AP 203, ED.
MAISON CLAIRE, SETOR OESTE, GOIÂNIA - GO - CEP: 74115-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 211389035. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 211389008 Petição Inicial Petição Inicial 24091715554445700000192846717 211389011 01.
KIT Procuração/Substabelecimento 24091715554659400000192846720 211389014 02.
RG Documento de Identificação 24091715554782200000192846723 211389015 03.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24091715554875100000192846724 211389016 04.
INICIAL REAJUSTE Documento de Comprovação 24091715554955300000192846725 211389019 05.
SENTENCA REAJUSTE Documento de Comprovação 24091715555035600000192846728 211389020 06.
ACORDAO APELACAO Documento de Comprovação 24091715555116900000192846729 211389021 07.
ACORDAO EMBARGOS DE DECLARACAO Documento de Comprovação 24091715555208600000192846730 211389023 08.
DECISAO STJ Documento de Comprovação 24091715555301900000192846732 211389024 09.
DECISAO STF Documento de Comprovação 24091715555407600000192846733 211389025 10.
DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Documento de Comprovação 24091715555542000000192846734 211389027 11.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24091715555634300000192848636 211389028 11.1.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24091715555804900000192848637 211389029 12.
CALCULO REAJUSTE PDF Documento de Comprovação 24091715555913500000192848638 211389030 13.
FICHA FINANCEIRA Documento de Comprovação 24091715555996900000192848639 211389035 14.
CUSTA E COMPROVANTE RJ Comprovante de Pagamento de Custas 24091715560084000000192848644 -
20/09/2024 15:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 13:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 21:20
Recebidos os autos
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19/09/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:20
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO GOMES DOS REIS - CPF: *67.***.*95-20 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 12:25
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 12:07
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 18:06
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 15:56
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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