TJDFT - 0709038-56.2024.8.07.0010
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 04:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 04:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 22:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JULENA GOMES DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709038-56.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (9995) Requerente: JULENA GOMES DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A.
G.
G.
D.
N., representado por sua genitora também autora, JULENA GOMES DOS SANTOS ajuizaram ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGES/DF, pleiteando a condenação do réu a reparar o dano moral em razão da falha na prestação do serviço médico.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 239481184), obrigando os réus a provar que existem elementos para afastar sua responsabilidade civil.
Oportunizada a especificação de provas os autores pleitearam a produção de prova pericial (ID 223013592 e 234951714), o primeiro réu pleiteou a produção da prova técnica simplificada e prova oral, contudo, após a inversão do ônus da prova pleiteou também a produção de prova pericial (ID 232191087), o segundo réu pleiteou a produção de prova oral e pericial (ID 232039380) e o Ministério Público anexou a nota técnica de ID 233510481.
A lide apresentada aponta como questões de direito relevantes para o exame do mérito a responsabilidade civil do réu em razão da alegação de falhas na prestação do serviço médico, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se o extravasamento de medicação decorre de negligência ou imperícia médica; se o tratamento foi adequado e tempestivo antes e após o ocorrido; se ocorreu perda permanente de membro ou função e em que grau; se houve erro médico; se há dano estético.
As partes divergem acerca da existência de falha na prestação do serviço ou erro médico e os fatos controvertidos acima fixados revelam questões eminentemente técnicas, contudo, os réus pleitearam a produção de prova oral, mas, as testemunhas prestam depoimentos sobre fatos e não sobre questões técnicas, o que evidencia que a referida prova é desnecessária e em nada contribuiria com o deslinde da causa, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral.
No que tange a prova técnica simplificada verifica-se que ela não seria suficiente para elucidar os pontos controvertidos fixados em razão da eventual necessidade de exame clínico do paciente e do prontuário médico, o que por óbvio não pode ser realizado em audiência, por isso indefiro o pedido de produção de prova técnica simplificada e defiro a produção da prova pericial.
Nomeio como perito do juízo o médico, com especialidade em cirurgia plástica, Rômulo Mateus Fonseca Viegas (CPF n. *81.***.*41-48, e-mail [email protected]), que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, após apresentação de quesitos, devendo, ainda, no momento de elaboração do laudo pericial responder como quesitos os pontos controvertidos acima fixados.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, em caso de não aceitação do perito acima ficam nomeadas as peritas a seguir indicadas, Anderson Azevedo Damásio e Giulianno Castelo Branco Lopes, que deverão ser intimados na sequência.
A prova pericial foi requerida pelas partes, portanto, os honorários periciais serão rateados entre eles, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
Os autores e o segundo réu são beneficiários da gratuidade da justiça, portanto, no caso de serem sucumbentes haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 116, de 2024 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme parágrafo único do artigo 4º da referida Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelo primeiro réu, Distrito Federal, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da referida decisão.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/07/2025 18:47
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/07/2025 18:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709038-56.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (9995) Requerente: JULENA GOMES DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A.
G.
G.
D.
N., representado por sua genitora também autora, JULENA GOMES DOS SANTOS ajuizaram ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGES/DF, pleiteando a condenação do réu a reparar o dano moral em razão da falha na prestação do serviço médico.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
O primeiro réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Hospital Regional de Santa Maria é administrado pelo IGESDF, o que de fato decorre da Lei nº 6.270/2019.
No entanto, o Tribunal de Justiça tem decidido de forma reiterada que a existência de contrato de gestão entre o réu e o referido instituto não afasta a responsabilidade civil do réu.
Confira-se a decisão infra: AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DISTRITO FEDERAL E IGESDF.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL (REFLEXA).
ERRO MÉDICO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DO ATENDIMENTO PÚBLICO HOSPITALAR. ÓBITO DO PACIENTE.
PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
RECURSO FUNDAMENTADO EM PREMISSA TEMPORAL EQUIVOCADA: JUSTIFICATIVA DA OMISSÃO ESTATAL AMPARADA NOS EFEITOS ESTRUTURAIS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO COVID – 19 (ANO DE 2020).
FATOS ANTERIORES À PANDEMIA.
ESTIMATIVA RAZOÁVEL DOS DANOS IMATERIAIS.
I.
Segundo a “teoria da asserção”, a presença das condições da ação, entre elas, a legitimidade passiva, é apreciada pela análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.
II.
A responsabilidade de fornecer atendimento adequado de saúde pública é do Distrito Federal, e a realização de um contrato de gestão não modifica essa obrigação institucional, que é compartilhada com o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
III.
A parte autora propôs ação de reparação por danos imateriais em que imputa à rede pública de saúde do Distrito Federal a responsabilidade civil pelo óbito de sua genitora, sob o argumento de má prestação de serviço público de saúde (omissão e posterior negligência no atendimento da paciente).
IV.
Nas razões recursais, o Distrito Federal argumenta que a omissão e posterior negligência ocorreram em razão da pandemia do Covid-19 (sobrecarregamento do sistema de saúde).
No entanto, o surto de Covid-19 teve início oficialmente reconhecido em fevereiro de 2020, ano seguinte após o acontecimento dos fatos aqui tratados (defeituoso atendimento hospitalar público distrital em janeiro de 2019 e óbito da paciente em junho de 2019).
V.
A prova pericial judicial concluiu que o tempo entre a entrada e o atendimento adequado na UPA teve nexo causal com o agravamento e os eventos subsequentes, e que o primeiro atendimento não seguiu as boas práticas médicas e a literatura especializada.
VI.
Fixada a responsabilidade civil do Estado em relação ao óbito da paciente (mãe da parte autora), por força da demora no atendimento (conduta omissiva atribuída ao Poder Público) a dar causa primária ao seu estado de coma, e posterior procedimento médico inadequado (nexo causal), tudo a culminar na sua morte (dano) (Constituição Federal, art. 37, § 6º e Código Civil, artigos 186, 927 e 951).
VII. É reconhecida a legitimidade das pessoas do núcleo familiar próximo à pessoa ofendida (paciente que evoluiu ao óbito) a buscarem o ressarcimento dos danos extrapatrimoniais (reflexos), notadamente em razão do afeto que os liga, se se sentirem psicológica e gravemente atingidas pelo evento danoso (Código Civil, artigo 12).
VIII.
A estimativa fixada na sentença, a título de dano extrapatrimonial (R$100.000,00), segue os precedentes deste Tribunal de Justiça.
IX.
Apelação conhecida.
Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovida. (Acórdão 1893201, 0711406-87.2019.8.07.0018, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no PJe: 30/07/2024.) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
O segundo réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento que o primeiro autor também recebeu atendimento médico no Hospital da Criança, portanto, esse deve figurar no polo passivo da presente demanda.
Segundo a teoria da asserção a legitimidade passiva deve ser aferida, abstratamente, com base nas alegações contidas na petição inicial, devendo haver liame entre a conduta imputada aos réus e os fatos aduzidos pela autora.
Neste caso, os autores alegam que o extravasamento de medicação ocorreu durante o tratamento médico recebido no Hospital Regional de Santa Maria - HRSM, não tendo indicado qualquer ato ou fato danoso que tenha sido praticado pelo Hospital da Criança, para onde o primeiro autor foi transferido, advindo daí a legitimidade do segundo réu.
A questão acerca responsabilidade está afeta ao mérito e com ele será analisada.
Assim, rejeito a preliminar e indefiro o pedido de inclusão do Hospital da Criança no polo passivo da lide.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Os autores requereram a inversão do ônus da prova e da análise dos autos verifica-se que se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, uma vez que está evidenciada nos autos a excessiva dificuldade dos autores cumprirem o encargo.
Vejamos.
Há possibilidade de realização da prova pericial, mas nas hipóteses em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, como neste caso, o número de profissionais que aceitam o encargo nessa situação é reduzidíssimo e eles não têm condições de ter uma assistência técnica (médica) eficiente para apresentar quesitos e impugnar o laudo.
Assim, mesmo que o Tribunal de Justiça arque com o pagamento dos honorários periciais há uma deficiência no exercício da ampla defesa da parte hipossuficiente.
Essa dificuldade também ocorre mesmo no caso de produção de prova técnica simplificada ou de prova testemunhal, pois a formulação de perguntas adequadas ou mesmo impugnação envolve um mínimo de conhecimento técnico da área médica, o que demandaria a assistência de um profissional dessa área, com a qual os autores não podem contar.
Em contrapartida os réus têm todo um aparato técnico a seu dispor para produzir a prova de forma eficiente, por isso, haveria um benefício em seu favor em detrimento da parte hipossuficiente se não ocorrer essa inversão.
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe à responsabilidade civil dos réus em razão da alegação de falhas na prestação do serviço médico, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se o extravasamento de medicação decorre de negligência ou imperícia médica; se o tratamento foi adequado e tempestivo antes e após o ocorrido; se ocorreu perda permanente de membro ou função e em que grau; se houve erro médico; se há dano estético.
Em face das considerações alinhadas defiro o pedido de ID 215855183, pag. 25, para determinar a inversão do ônus da prova, ficando os réus obrigados a provar que existem elementos para afastar sua responsabilidade.
Em razão dessa decisão concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os réus especifiquem as provas que pretendem produzir ou apenas ratifiquem os pedidos de ID 232039380 e 232191087, hipótese em que o primeiro réu deverá indicar desde logo o especialista a ser ouvido em audiência de instrução e julgamento, uma vez que nos termos do artigo 464, §2° e §3°, do Código de Processo Civil é ônus que incumbe as partes, não havendo lista de profissionais cadastrados neste Tribunal de Justiça para esse fim.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:55
Outras decisões
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:11
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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09/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 09:59
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:59
Deferido o pedido de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (REU).
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11/03/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:24
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709038-56.2024.8.07.0010 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JULENA GOMES DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar RÉPLICA.
Certifico, ainda, que a parte RÉ apresentou petição e documentos ao ID 224143812 e seguintes.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo e da certidão de ID 220797878 remetam-se os autos ao Ministério Público.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 05:13:13.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
10/02/2025 05:15
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTHONY GABRIEL GOMES DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JULENA GOMES DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709038-56.2024.8.07.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JULENA GOMES DOS SANTOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas, tempestivamente, as seguintes peças de defesa: 01) CONTESTAÇÃO do DF – ID 219848316, e 02) CONTESTAÇÃO do IGESDF – ID 220738510 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Autora em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido mencionado prazo, dê-se vista ao MPDFT.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 12:40:46.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
13/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 19:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 19:20
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 19:20
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:49
Recebida a emenda à inicial
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28/10/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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27/10/2024 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709038-56.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: JULENA GOMES DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A emenda à inicial de ID 215278949 não cumpriu as determinações de ID 211733611 e 212858292, uma vez que não foi apresentada na íntegra.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora emendar a petição inicial quanto ao polo ativo e passivo, causa de pedir e pedido, sob pena de indeferimento, devendo apresentar nova peça inicial com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, quais sejam, indicação das partes, narrativa dos fatos, causa de pedir e pedido de forma integral, pois se for admitida a emenda a petição inicial será excluída dos autos para evitar tumulto processual e prejuízo ao direito de defesa.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709038-56.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: JULENA GOMES DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A emenda à inicial de ID 212339010 não cumpriu a determinação de ID 211733611, uma vez que não foi apresentada na íntegra.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora emendar a petição inicial quanto ao polo ativo e passivo, causa de pedir e pedido, sob pena de indeferimento, devendo apresentar nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, pois se for admitida a emenda a petição inicial será excluída dos autos para evitar tumulto processual e prejuízo ao direito de defesa.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 04:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709038-56.2024.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: JULENA GOMES DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
O Hospital Regional de Santa Maria não tem legitimidade para figurar como parte, portanto, deve ser retificado o polo passivo.
A autora formulou pedido de reparação de dano estético, mas pela causa de pedir observa-se que o alegado dano não foi sofrido por ela, mas sim por seu filho.
Conforme estabelece o artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, portanto, deve ser retificado o polo ativo ou a causa de pedir e pedido.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto ao polo ativo e passivo, causa de pedir e pedido, sob pena de indeferimento.
Releva notar que deverá ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, pois se for admitida a emenda a petição inicial será excluída dos autos para evitar tumulto processual e prejuízo ao direito de defesa.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/09/2024 18:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/09/2024 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:00
Declarada incompetência
-
19/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/09/2024 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/09/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:46
Declarada incompetência
-
19/09/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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