TJDFT - 0718148-20.2022.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:39
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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02/10/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0718148-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURACAO SENTENÇA Trata-se de procedimento investigatório instaurado pela autoridade policial para apurar as circunstâncias envolvendo INJÚRIA e VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA.
O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade em relação ao delito de INJÚRIA, bem como o arquivamento do processo em relação ao crime de VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ID 2117491423). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os autos transcorreram normalmente sem nenhum vício.
Em relação à INJÚRIA, a lei processual penal dispõe que o direito de queixa ou de representação decai se não exercido no prazo de 6 (seis) meses do dia em que vier a tomar conhecimento da autoria do delito (art. 38, do CPP).
Verifico que os fatos foram praticados entre 01/11/2020 e 05/08/2022 , oportunidade em que a autoria já era conhecida.
Transcorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria dos fatos, deve-se declarar a extinção da punibilidade do autor em razão da decadência.
Diante do exposto, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de GABRIEL JULIANO AGUILAR GONÇALVES pelos fatos indicados na ocorrência policial relativos à INJÚRIA, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Em relação ao delito de VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, o e.
STJ entende que é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 211749143), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, III, do CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal, em relação ao delito de VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
Intimem-se.
Procedam-se com as comunicações de estilo.
Após, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
21/09/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:41
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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20/09/2024 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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20/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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20/09/2024 06:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/09/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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31/10/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
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16/10/2022 11:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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