TJDFT - 0739469-03.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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29/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/04/2025 14:07
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0739469-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: JOSE ARAUJO DE CARVALHO LIMA, RANOLFO CARDOSO SOARES, WESLEY ALVES CHAVES SENTENÇA I - Relatório Cuida o feito de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, proposta por SINDICATO DOS PERMISSIONÁRIOS E MOTORISTAS AUXILIARES DE TÁXIS DO DISTRITO FEDERAL (SINPETAXI), em desfavor de JOSE ARAUJO DE CARVALHO LIMA, RANOLFO CARDOSO SOARES, WESLEY ALVES CHAVES, referente ao Ponto de Apoio do SINPETAX, situado no SMPW Quadra 14, Conjunto 01, A/E Sala 01/03, CEP 71741-400.
Liminar deferida no ID. 211637915.
Antes da citação de todos os réus, o autor informou que juntou termo de acordo extrajudicial formalizada com os réus, em que foi devolvida a gestão e posse do ponto de apoio dos taxistas.
Instado a esclarecer se persiste o interesse processual já que o pedido inicial é apenas o de reintegração de posse e não de eventuais perdas e danos, o autor apresentou emenda à inicial requerendo a inclusão do pedido de perdas e danos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O interesse de agir reside no binômio necessidade/utilidade.
As condições da ação devem ser examinadas com base no que foi alegado pela parte autora, conforme a teoria da asserção.
A princípio, o autor postulou a reintegração na posse referente ao Ponto de Apoio do SINPETAX, situado no SMPW Quadra 14, Conjunto 01, A/E Sala 01/03, CEP 71741-400.
Diante da juntada do acordo extrajudicial firmado com os réus , cuja cópia foi anexada no ID. 214815238, infere-se que a pretensão autoral não mais persiste, pois a área que pretendia ser reintegrada já se encontra em posse e gestão do autor.
Portanto, como a pretensão era apenas o de reintegração de posse e não de eventuais perdas e danos e, já tendo sido alcançado por outros meios, em tese, o feito teria perdido o seu objeto.
Dessa forma, descabe admitir a inclusão de novos pedidos quando o principal foi satisfeito de forma extrajudicial, ainda mais quando sequer há menção de indenização por perdas e danos na inicial.
Assim, eventuais prejuízos deverão ser discutidos em nova ação. É o caso, portanto, de reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir
III - Dispositivo Feitas estas considerações, JULGO EXTINGO O FEITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da perda superveniente do interesse de agir.
Sem honorários pois não houve a citação de todos os réus e nem apresentação de defesa.
Custas finais pela parte autora.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/02/2025 10:32
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/01/2025 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 15:14
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:14
Outras decisões
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07/01/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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20/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:02
Outras decisões
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11/11/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/11/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de WESLEY ALVES CHAVES em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:04
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
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21/10/2024 18:04
Outras decisões
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17/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/10/2024 04:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 19:42
Mandado devolvido redistribuido
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26/09/2024 21:37
Mandado devolvido redistribuido
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24/09/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 13:33
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 13:33
Desentranhado o documento
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24/09/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 13:33
Desentranhado o documento
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24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 14:50
Mandado devolvido dependência
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0739469-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: JOSE ARAUJO DE CARVALHO LIMA, RANOLFO CARDOSO SOARES, WESLEY ALVES CHAVES Destinatário: Nome: JOSE ARAUJO DE CARVALHO LIMA celular nº 61 8545-7840, email [email protected], residente e domiciliado na DF 001, Km 83, Sítio Magna Móveis, Vicente Pires, CEP nº 72008-001, Brasília/DF Nome: RANOLFO CARDOSO SOARES celular nº 61 9 8499-9152, email [email protected], residente e domiciliado na QI 09, Conjunto “F”, Casa 15, CEP nº 71020-068, Guará-I, Brasília/DF Nome: WESLEY ALVES CHAVES celular 61 9 8447-5973, residente e domiciliado na QNL 30, Conjunto B, Casa 12, Setor L Norte, Taguatinga/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a competência.
Cuida o feito de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, proposta por SINDICATO DOS PERMISSIONÁRIOS E MOTORISTAS AUXILIARES DE TÁXIS DO DISTRITO FEDERAL (SINPETAXI), em desfavor de JOSE ARAUJO DE CARVALHO LIMA, RANOLFO CARDOSO SOARES, WESLEY ALVES CHAVES, referente ao Ponto de Apoio do SINPETAX, situado no SMPW Quadra 14, Conjunto 01, A/E Sala 01/03, CEP 71741-400.
Com efeito, para deferimento a liminar em ação possessória de força nova, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos previstos no art. 561, do CPC: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso, o autor afirma que, no dia 11 de setembro de 2024, um grupo de pessoas, apresentando-se como taxistas, esbulharam a posse do Ponto de Apoio do SINPETAXI e, sob coação, impuseram à atual gestão uma série de pautas, além de arruinarem o local com pichações, vandalismo e falta de manutenção, conforme imagens e vídeos anexadas à inicial.
Em sede de cognição sumária, verifica-se, num juízo perfunctório próprio desse momento processual, que se trata de ato temerário que coloca em risco as atividades dos próprios taxistas, pois os requeridos estão cobrando valores pelo uso da área (ID 211155915), devendo a posse do local ser devolvida ao sindicato que, segundo a PORTARIA Nº 100, DE 15 DE AGOSTO DE 2022, anexado no ID. 211155900, é o responsável pela gestão do local e pela cobrança de valores compatíveis ao necessário para manter as despesas do ponto de apoio, o que demonstra, a princípio, a posse legítima por ele exercida sob a área litigiosa, conforme transcrito abaixo: “Considerando que o Espaço Mobilidade Urbana – SEMOB localizado no endereço SMPW Qd. 14, Conjunto 01, Área Especial, CEP: 71.741-401, na Região Administrativa Park Way - Distrito Federal é o local destinado ao ponto de apoio aos veículos táxi que aguardam para se dirigirem ao ponto de embarque e desembarque de passageiros do Aeroporto de Brasília, resolve: Art. 1º Determinar que o local de estocagem dos veículos táxi que irão acessar as filas formadas nos pontos de embarque de passageiros no Aeroporto Internacional de Brasília se dê a partir do Espaço Mobilidade Urbana – SEMOB.
Art. 2º Em consonância com as regras da Concessionária gestora do Aeroporto Internacional de Brasília e visando melhor organizar os acessos de passageiros ao complexo, fica expressamente proibido o embarque de passageiros do serviço táxi na plataforma superior do Terminal 1 do Aeroporto Internacional de Brasília – Presidente Juscelino Kubitscheck, bem como em locais diversos dos identificados por meio de placas de sinalização oficiais.
Art. 3º Fica a entidade de classe representativa dos taxistas, o Sindicato dos Permissionários de Táxis e Motoristas Auxiliares do DF - SINPETAXI, CNPJ/MJ - 00.***.***/0001-00, conforme previsto art. 50 da Lei Distrital 5.323/2014, responsável pela gestão da fila física e/ou virtual, de embarque a partir do ponto de apoio aos taxistas.
Art. 4º Fica a entidade de classe representativa dos taxistas, o Sindicato dos Permissionários de Táxis e Motoristas Auxiliares do DF - SINPETAXI, responsável por prestar contas trimestralmente das atividades dos táxis registrados nas filas à Subsecretaria de Serviços – SUBSER/SEMOB-DF.
Art. 5º A entidade de classe representativa dos taxistas, poderá cobrar dos taxistas valor compatível ao necessário para manter as despesas do ponto de apoio, bem como, custos relativos ao desenvolvimento, manutenção e operação de sistema/aplicativo que venha a ser utilizado para gestão de fila virtual nos termos do Art. 32 da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 126 de 08/09/2022)” Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar a reintegração do autor na posse do bem objeto da demanda - Ponto de Apoio do SINPETAX, situado no SMPW Quadra 14, Conjunto 01, A/E Sala 01/03, CEP 71741-400 -, nos termos do artigo 562 do CPC.
Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para desocupação voluntária do imóvel, findos os quais deverá o Oficial de Justiça promover a reintegração de posse, utilizando-se de horário especial e reforço policial, se necessário.
Fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do CPC, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014.
Citem-se, pessoalmente, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 564 do CPC), a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação.
Por fim, intimo a parte autora para justificar o valor da causa, no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF, 19 de setembro de 2024.
Juíza de Direito Substituta Datado e assinado eletronicamente.
OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 18:07
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:07
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739469-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: JOSE ARAUJO DE CARVALHO LIMA, RANOLFO CARDOSO SOARES, WESLEY ALVES CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com o recolhimento das custas, fica superado o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Anote-se. 2.
Cuida o feito de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, proposta por SINDICATO DOS PERMISSIONÁRIOS E MOTORISTAS AUXILIARES DE TÁXIS DO DISTRITO FEDERAL (SINPETAXI), em desfavor de JOSÉ ARAÚJO DE CARVALHO LIMA e outros. 3.
A sede da parte autora, e cuja reintegração se pretende, está situada na SMPW Quadra 14, Conjunto 01, A/E Sala 01/03, CEP 71741-400, endereço que se insere na Região Administrativa do Park Way (RA XXIV). 4.
De acordo com a Resolução nº 4, de 30/6/2008, deste e.
TJDFT, que dispôs sobre as Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal e suas respectivas áreas de jurisdição: “Art. 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal. §5º Integram a Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante as Regiões Administrativas da Candangolândia e do Park Way.”. 5.
Confira-se, a seguir, que o endereço da parte autora está inserido geograficamente dentro da região definida como sendo administrativa do Park Way - RA XXIV: Disponível em https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/, “camadas”, “Tribunal de Justiça do DF”. 5.1.
Aliás, a própria Portaria 100, de 15 de agosto de 2022, juntada ao ID 211155901, assim dispõe: Considerando que o Espaço Mobilidade Urbana – SEMOB localizado no endereço SMPW Qd. 14, Conjunto 01, Área Especial, CEP: 71.741-401, na Região Administrativa Park Way - Distrito Federal é o local destinado ao ponto de apoio aos veículos táxi que aguardam para se dirigirem ao ponto de embarque e desembarque de passageiros do Aeroporto de Brasília (...). 6.
Portanto, verifica-se que a sede da parte autora, mesmo em local próximo ao Aeroporto de Brasília, está fora do limite aeroportuário e está inserido nos limites territoriais e geográficos da região administrativa do Park Way - RA XXIV, e, assim, está inserido na competência territorial da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF. 7.
Nos termos do artigo 47, § 2º, do CPC, a competência territorial para processar e julgar a ação de reintegração de posse é de natureza absoluta, do foro da situação da coisa, no caso, a Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF. 8.
Ressalto que a parceria entre o GDF e a Inframerica, Administradora do Aeroporto Internacional, para a revitalização da área ocupada pelo Sindicato desde 2015 (https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2020/03/11/taxistas-ganham-ponto-de-apoio-proximo-ao-aeroporto/), não é o suficiente para atrair a competência territorial da Circunscrição Judiciária de Brasília. 9.
Em adição, é oportuno destacar a alteração promovida pela Lei n. 14.879/2024 no artigo 63 do CPC, ao preceituar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§5º). 10.
Do exposto, declino, de ofício, de minha competência em favor do Juízo da Vara Cível do Núcleo Bandeirante, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. 11.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
18/09/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/09/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 19:42
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:42
Declarada incompetência
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16/09/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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16/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 14:38
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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16/09/2024 12:15
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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16/09/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Cível de Brasília
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16/09/2024 08:58
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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16/09/2024 05:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/09/2024 05:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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