TJDFT - 0737942-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EDENE RODRIGUES BENTO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/03/2025 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 19:01
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/03/2025 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:31
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/02/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 21 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a suspensão da marcha processual nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 21 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de prosseguimento regular do cumprimento de sentença, independente do trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 21.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multiplicidade de questões a serem discutidas e uniformizadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 21 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bem como a possibilidade de interposição de recursos excepcionais às instâncias superiores recomendam a suspensão do processo até a estabilização da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A multiplicidade de questões a serem discutidas e uniformizadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 21 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bem como a possibilidade de interposição de recursos excepcionais às instâncias superiores recomendam a suspensão do processo até a estabilização da matéria”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 982, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, IRDR 07237857520238070000, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, j. 4.12.2023. -
10/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:12
Conhecido o recurso de EDENE RODRIGUES BENTO - CPF: *79.***.*14-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 17:51
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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04/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EDENE RODRIGUES BENTO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EDENE RODRIGUES BENTO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0737942-19.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDENE RODRIGUES BENTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edene Rodrigues Bento contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que determinou a suspensão da marcha processual nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 21 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A agravante sustenta que a suspensão da execução não merece prosperar em virtude da preclusão.
Alega que entendimento contrário permitiria que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tivesse força extraordinária para retirar a eficácia da decisão judicial que não mais sujeita-se a recurso e negaria vigência a todos os princípios e regras, especialmente o da segurança jurídica.
Menciona que o seu cargo público era representado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindireta/DF), posto que o Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira Técnica Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (Sindfaz/DF) ainda não havia sido criado ao tempo da propositura da demanda.
Pondera que a legitimação extraordinária conferida aos sindicatos deve ser reconhecida.
Afirma que pouco importa se ela era filiada ou não à época da propositura da ação coletiva, visto que a substituição processual empreendida pelos sindicatos é ampla, geral e irrestrita e suas ações beneficiam toda a categoria de servidores públicos, ainda que filiados posteriormente.
Cita julgados favoráveis às teses defendidas.
Argumenta que as condenações proferidas em ações coletivas são genéricas.
Acrescenta que a individualização e a comprovação da condição de filiado e beneficiário da decisão judicial são impostas somente por ocasião da propositura da execução.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a decisão agravada e determinar o prosseguimento regular da execução, independente do trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 21.
Pede no mérito o provimento do recurso nos termos da liminar requerida.
O preparo foi recolhido (id 63871447).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida pleiteada como mérito do recurso caso aquela apresente conteúdo negativo, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, que estão ausentes no caso em exame.
Extrai-se dos autos que o cumprimento de sentença em análise originou-se da Ação Coletiva n. 32.159/1997, na qual o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindireta/DF) reivindicou o pagamento do benefício alimentação que foi suspenso por meio do Decreto Distrital n. 16.990/1995.
A Câmara de Uniformização admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 21 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, autuado sob o n. 0723785-75.2023.8.07.0000, diante das controvérsias sobre a matéria em debate.
O acórdão n. 1797021 determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema nos termos do art. 982, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A tese jurídica proposta no supramencionado incidente foi a seguinte: Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva.
O Relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 21 esclareceu em seu voto condutor que visando à efetividade processual, a tese a ser fixada no presente incidente deve ser mais abrangente do que a proposta inicialmente pelo e.
Desembargador Suscitante, a fim de que a decisão a ser tomada por esta eg.
Câmara de Uniformização seja capaz de abarcar a análise da legitimidade ativa em todas as diversas vertentes identificadas nos inúmeros processos que tratam da matéria.
As questões a serem discutidas e uniformizadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 21 abrangem outros aspectos presentes nas demandas idênticas a este cumprimento de sentença além da eventual legitimidade ativa dos exequentes, o que recomenda a suspensão do processo até que a matéria seja estabilizada por este Tribunal de Justiça.
Entendo que o Juízo de Primeiro Grau ponderou adequadamente as circunstâncias da causa e que os argumentos da agravante são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada nesta análise perfunctória.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ativo e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
16/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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