TJDFT - 0738052-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/11/2024 17:46
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA BIBIANA MESSIAS DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA BIBIANA MESSIAS DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0738052-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: MARIA BIBIANA MESSIAS DE SOUSA AGRAVADO: SIDNEY DE OLIVEIRA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MARIA BIBIANA MESSIAS DE SOUSA, contra decisão monocrática (ID 64903862), a qual rejeitou os primeiros embargos de declaração, opostos contra decisão monocrática negatória de seguimento do agravo de instrumento, considerado inadmissível, o qual foi interposto contra decisão proferida na ação de inventário por arrolamento comum n. 0702392-70.2023.8.07.0008, ajuizada por SIDNEY DE OLIVEIRA SILVA.
A embargante requer o acolhimento dos embargos, para conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, suspendendo o processo de inventário até a resolução da questão da paternidade.
Reitera os argumentos apresentados nos embargos anteriores.
Defende, em síntese, a necessidade de modificação da decisão agravada, por desconformidade com a ordem jurídica.
Argumenta, na ocasião anterior, não existia a ação anulatória do registro de nascimento do suposto filho, motivo pelo qual a preclusão não se aplicaria.
Alude que a manutenção da decisão agravada poderia gerar insegurança jurídica e trabalho desnecessário, caso a paternidade seja posteriormente negada (ID 65137272).
Contrarrazões (ID 65577886). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração opostos contra decisão de relator serão decididos monocraticamente pelo próprio órgão que a proferiu (CPC, art. 1.024, § 2º).
Nos termos do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material (art. 1.022).
A decisão embargada mencionou ter o STJ entendimento consolidado sobre a função restrita dos embargos de declaração, e que suposta desconformidade da decisão agravada com a ordem jurídica não é sanável pela via dos aclaratórios.
Conforme a decisão negatória de seguimento do agravo de instrumento (ID 63909710), consignou tratar-se da abertura de inventário de José Manuel da Silva, ex-companheiro da embargante e pai do embargado, e que a ação foi proposta pelo embargado, cuja filiação foi impugnada pela embargante.
Registrou ter a decisão de ID 188423671, proferida em 3/4/2024 e disponibilizada no PJE em 3/5/2024 (certidão de ID 188916599), indeferido o pedido de suspensão do processo até a resolução da questão de paternidade, e não ter havido recurso, tendo a embargante deixado o prazo transcorrer sem manifestação.
Pontuou não ter a decisão agravada, de 19/8/2024, abordado o pedido de suspensão do processo até a resolução da ação sobre a paternidade biológica.
Asseverou ser incabível rediscutir assuntos já resolvidos por decisão interlocutória, quando a parte não se insurgiu no momento adequado.
Destacou não ter a embargante interposto agravo de instrumento no prazo legal, permitindo a preclusão da decisão.
Apontou a inadmissibilidade do agravo de instrumento, no qual se discute matéria preclusa, concluindo pela inexistência de vício essencial que imponha a revisão da decisão negatória de seguimento do agravo de instrumento, devendo ela ser mantida.
Dessa forma, não assiste razão à embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
REJEITO os embargos de declaração.
Por fim, atentem-se as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime do órgão colegiado, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Operada à preclusão, arquivem-se.
Brasília/DF, 25 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
28/10/2024 21:18
Recebidos os autos
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28/10/2024 21:18
Embargos de declaração não acolhidos
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24/10/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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24/10/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:16
Publicado DESPACHO em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:02
Juntada de despacho
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14/10/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0738052-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: MARIA BIBIANA MESSIAS DE SOUSA AGRAVADO: SIDNEY DE OLIVEIRA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MARIA BIBIANA MESSIAS DE SOUSA, contra decisão monocrática, a qual não conheceu de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida na ação de inventário por arrolamento comum nº 0702392-70.2023.8.07.0008, ajuizada por SIDNEY DE OLIVEIRA SILVA.
A embargante requer o acolhimento dos embargos para conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, suspendendo o processo de inventário até a resolução da questão da paternidade.
Defende a necessidade de modificação da decisão embargada, por desconformidade com a ordem jurídica.
Argumenta, na ocasião anterior, não existia a ação anulatória do registro de nascimento do suposto filho, motivo pelo qual a preclusão não se aplicaria.
Alude que a manutenção da decisão agravada poderia gerar insegurança jurídica e trabalho desnecessário, caso a paternidade seja posteriormente negada (ID 64260273).
Sem contrarrazões (ID 64826376). É o relatório.
Decido.
Segundo o Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração opostos contra decisão de relator serão decididos monocraticamente pelo próprio órgão que a proferiu (art. 1.024, § 2º).
Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material (CPC, art. 1.022).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado sobre a função restrita dos embargos de declaração.
Confira-se: “[...] 1.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. [...].” (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl nº 41269 SP 2020/0344304-0, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJE: 1/4/2022).
Assim, a suposta desconformidade da decisão embargada com a ordem jurídica não é sanável pela via dos aclaratórios.
Segundo consta na decisão embargada, o caso trata da abertura de inventário de José Manuel da Silva, ex-companheiro da embargante/agravante e pai do embargado/agravado.
A ação foi proposta pelo embargado, cuja filiação foi impugnada pela embargante (ID 157475930 e 173123369).
A decisão embargada destacou ter sido proferida decisão de ID 188423671 em 3/4/2024 e disponibilizada no PJE em 3/5/2024 (certidão de disponibilização de ID 188916599), na qual foi indeferido o pedido de suspensão do processo até a resolução da questão sobre a paternidade do embargado.
Não houve recurso contra essa decisão, e a embargante deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Fundamentou que a decisão agravada, proferida em 19/8/2024, não abordou o pedido da embargante de suspensão do processo até o termo da ação sobre a paternidade biológica do embargado (ID 207349927).
Assentou ser incabível rediscutir assuntos já resolvidos por decisão interlocutória, quando a parte não se insurgiu no momento adequado.
Na espécie, a embargante não interpôs agravo de instrumento no prazo legal, permitindo que a decisão fosse atingida pela preclusão.
Concluiu pela inadmissibilidade do agravo de instrumento, no qual se discute matéria preclusa.
Isso posto, não se verifica nenhum vício acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia a impor a revisão da decisão embargada, devendo ela ser mantida.
Na verdade, a embargante não se conforma com o não conhecimento do agravo de instrumento e, agora, busca novo julgamento da demanda.
No entanto, os embargos de declaração não são o meio apropriado para o rejulgamento da causa.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, baseada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via escolhida.
REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 8 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
10/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:06
Embargos de declaração não acolhidos
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07/10/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SIDNEY DE OLIVEIRA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado DESPACHO em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0738052-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARIA BIBIANA MESSIAS DE SOUSA EMBARGADO: SIDNEY DE OLIVEIRA SILVA D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MARIA BIBIANA MESSIAS DE SOUSA, contra a decisão de ID 63909710.
De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 64260273).
Dentro deste contexto, em conformidade com os art. 152, VI, e art. 1.023, §2°, do CPC, intime-se SIDNEY DE OLIVEIRA SILVA, para responder aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 20 de setembro de 2024.
Juliana Alves Almeida Marinho Assessora -
25/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:27
Juntada de despacho
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20/09/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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20/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/09/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0738052-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA BIBIANA MESSIAS DE SOUSA AGRAVADO: SIDNEY DE OLIVEIRA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por MARIA BIBIANA MESSIAS DE SOUSA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, nos autos da ação de abertura de inventário por arrolamento comum nº 0702392-70.2023.8.07.0008, promovida por SIDNEY DE OLIVEIRA SILVA A decisão agravada nada proveu quanto ao pedido formulado pela parte requerida referente à suspensão do feito até o término da ação que trata da paternidade biológica do autor, nos seguintes termos (ID 207349927): “Considerando a ordem de preferência indicada no art. 617 do CPC, nomeio para o encargo de inventariante MARIA BIBIANA MESSIAS DE SOUSA, CPF: *12.***.*25-00, assinalando que, em face do rito adotado, não há expedição de termos (nem de inventariante e nem de declarações), conforme art. 660 do CPC.
Por conseguinte, a apresentação de cópia desta decisão é suficiente para comprovar o encargo, estando o(a) nomeado(a) apto(a) a exercer as funções elencadas nos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil.
Apresente a inventariante nomeada esboço de partilha, bem como promova a regularização fiscal do espólio.
Prazo: 15 dias.
Nada a prover quanto ao pedido de ID 200938745, haja vista o Acordão de ID 196634265.” Em seu agravo de instrumento, a agravante pede a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que a decisão recorrida seja modificada, para que, somente se dê o regular prosseguimento do feito após a decisão final no processo no qual se busca anular a certidão de nascimento do autor da ação de inventário.
No mérito, a suspensão do feito do inventário ou até mesmo arquivá-lo, para não gerar mais desgastes, segundo os quais, certamente, já estão ultrapassando a esfera material, ordenando ao Juízo a quo que, somente, deve prosseguir no feito de inventário, após a decisão final no feito que se objetiva anular a certidão de nascimento do agravado.
Alega que a agravante foi surpreendida com uma ação de inventario proposta pelo agravado.
Narra que convivera em união estável com o falecido até a data do falecimento, 20 de outubro de 2016, e o falecido não externou por todo esse tempo que tivesse filho, durante o período da convivência do casal, o agravado nunca apareceu no lar da agravante.
Do outro lado, também, nenhum parente do falecido mencionasse a existência de filho biológico ou por adoção do falecido, restando inviável uma composição.
Durante a convivência com os esforços conjuntos afirma a agravante que o casal adquiriu um único bem imóvel, situado na Quadra 35, Casa 45, Del Lago I, Itapoã.
Assevera ter impugnado a condição do suposto filho e suposto herdeiro do falecido, o ora agravado, Sydney De Oliveira Silva, ante o seu desconhecimento.
Alega ter interposto o recurso de agravo de instrumento nº:0754422-09.2023.8.07.0000, pois no seu entendimento, o Juízo a quo, só deveria prosseguir com a demanda após a certificação da paternidade do autor da ação.
Acrescenta que o Juízo ad quem entendeu pela necessidade da ação própria para averiguar a paternidade do autor do inventário, a qual foi ajuizada perante o juiz de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia-DF, autos (Número do processo: 0714238-65.2024.8.07.0003), e solicitado à Juíza a quo, da ação em que se processa o feito do inventário para a suspensão, ainda assim, a d.
Juíza insiste em prosseguir com o feito de inventário, o que causa grande insegurança jurídica para a agravante.
Assevera que há a necessidade de se apreciar com urgência o presente agravo, uma vez que a questão de urgência e relevância poderá causar lesão de grave e de difícil reparação a agravante.
O perigo de lesão grave e até irreparável repousa no fato de que eventual prosseguimento trará acentuado prejuízo a agravante, porquanto há uma ação para desconstituir a paternidade biológica do autor, pois que não é filho do falecido e não se formou vínculos afetivos, estando sanada a dúvida quanto a paternidade biológica do autor da ação de inventário, veja a certidão de nascimento do agravado, não foi realizada pelo seu suposto pai, e quando a mãe do agravado declarou já era separada de fato do falecido, consoante a prova documental (ação de divórcio) juntada ao feito inventariado, a agravante assegura que conviveu por cerca de 14 anos e o próprio autor da ação afirma que não se efetivou vínculos afetivos com o suposto genitor. É o relatório.
Apesar dos argumentos despendidos pela agravante, o recurso não merece conhecimento.
A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) (JÚNIOR, Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Ed.
RT).
De acordo com o art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Na origem, cuida-se de abertura de inventário de José Manuel da Silva, ex-companheiro da agravante e genitor do agravado.
A ação foi movida por Sidney de Oliveira Silva, ora recorrido, no qual restou impugnada a sua condição de filho pela ora agravante (IDs 157475930 e 173123369).
A decisão de ID 188423671, foi proferida no dia 4/3/2024, tendo sido disponibilizada no PJE no dia 5/3/2024 (Certidão de Disponibilização no ID 188916599), a qual indeferiu o pedido de suspensão do feito até a "resolução da questão que envolve a paternidade do autor ".
Confira-se: “A parte requerida requer a suspensão do presente feito até a "resolução da questão que envolve a paternidade do autor " (ID 186471392).
A referida parte já interpôs recurso de agravo de instrumento envolvendo o tema (0754422-09.2023.8.07.000), tendo sido indeferida a tutela recursal (ID 183297093).
No caso em tela, a parte autora juntou aos autos registro de nascimento, em que consta o falecido como seu genitor, ID 157475933.
Consta ainda certidão de casamento com averbação de divórcio, ID 157475936, apta a demonstrar que o autor nasceu durante a vigência do vínculo conjugal existente entre os genitores, incidindo ainda a regra do art. 1597 do Código Civil.
Ademais, conforme estabelece o art.
Art. 1.604 do Código Civil ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
No caso em tela, o requerimento de anulação do registro de nascimento exige o ajuizamento de ação autônoma.
O artigo 612 do Código de Processo Civil prevê que no inventário o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Ainda que este não fosse o caso, cabe àquele que o infirmou, produzir prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I do CPC.
A parte requerida limitou-se a externar a sua dúvida em relação à paternidade sem apresentar provas hábeis da alegada falsidade de registro.
Por fim, observo que conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de justiça cabe ao magistrado aferir, no caso concreto, a plausibilidade da suspensão da marcha processual consoante as circunstâncias.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUSPENSÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda ou incidente não possui caráter obrigatório, cabendo ao julgador aferir, no caso concreto, a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias. 2.
A prejudicialidade independe da existência de continência.
Nos termos do art. 313 do CPC/2015, o processo pode ser suspenso quando a resolução da controvérsia depender ?do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente?. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl na PET no REsp: 1931678 SP 2020/0278910-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão do presente feito.
No mais, fica intimada a parte requerida a apresentar a lista de bens móveis e imóveis pertencentes ao falecido e a respectiva documentação, no prazo de 15 dias.
Saliento ainda que nos termos do art. 1.992 do Código Civil, o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.” Nota-se que não foi interposto recurso contra a referida decisão, tendo a agravante deixado transcorrer o prazo sem manifestação.
A decisão agravada, a qual foi proferida em 19/8/2024, nada proveu quanto ao pedido formulado pela parte requerida referente à suspensão do feito até o término da ação que trata da paternidade biológica do autor (ID 207349927).
Dentro deste contexto, revela-se incabível a rediscussão de matérias que já foram resolvidas por decisão interlocutória, quando a parte não se insurgiu na ocasião devida.
Na verdade, o que se observa dos autos é que a agravante deixou de interpor agravo de instrumento no momento devido, tendo deixado a decisão ser atingida pela preclusão.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO ANTERIOR.
NÃO IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INSTRUMENTO.
PARTE CONHECIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
LIMITES DE EXECUÇÃO.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
DECISÕES MANTIDAS. 1.
Apreclusãoordena e empresta segurança jurídica ao desenvolvimento da relação processual.
Desautoriza, pelo menos como regra geral, a desconstituição de situações processuais estabilizadas. 2.
As questões de ordem pública são cognoscíveis de ofício, podendo ser reconhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Contudo, uma vez julgadas e não impugnadas em momento oportuno, opera-se a preclusão dessas matérias, em observância ao princípio da segurança jurídica. 3.
Na hipótese dos autos, as questões relativas à prescrição e ilegitimidade ad causam e excesso de execução já foram analisadas e não impugnadas em momento oportuno, estando acobertada pelo manto da preclusão. [...]” (07180791920208070000, Relator: Romulo De Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, PJe: 14/9/2020.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a intimação da agravada para retirar alvará de levantamento dos valores depositados. 2.
O pedido que constitui mero pleito de reconsideração não substitui o recurso devido nem suspende ou interrompe o prazo recursal. 3.
Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, não tendo sido interposto o recurso de agravo de instrumento no momento oportuno, a decisão é atingida pela preclusão, o que impossibilita a reanálise da questão na mesma demanda, salvo exceções específicas, contidas no artigo 505 do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de instrumento não conhecido.” (07125898420188070000, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 14/11/2018) “[...]3.
A preclusão é fenômeno endoprocessual que consiste na impossibilidade de a parte discutir questão já decidida (artigo 507 do Código de Processo Civil).
Se a decisão agravada consistiu em mera reiteração de ato decisório já prolatado nos autos, está caracterizada a preclusão da matéria. 4.
Restando a matéria suscitada pelo agravante já dirimida por decisão pretérita, não pode a questão ser novamente apreciada em sede de agravo de instrumento, pois deveria a parte ter aviado o recurso próprio no momento oportuno, de modo que agora se lhe impõe o peso da preclusão da questão alhures decidida. [...]” (07051168120178070000, Relator: Carlos Rodrigues 6ª Turma Cível, DJE: 13/09/2017.) Nesse quadro, o art. 932, III, do CPC e art. 87, III, do Regimento Interno do Distrito Federal e Territórios preconizam que ao relator compete não conhecer de recurso inadmissível.
NÃO CONHEÇO do agravo, com apoio no art. 932, III, do CPC, porque manifestamente inadmissível.
Publique-se; intimem-se.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
16/09/2024 16:38
Negado seguimento ao recurso
-
11/09/2024 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/09/2024 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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