TJDFT - 0707993-05.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707993-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: JOSE CRAVEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada em contrarrazões.
Intimo a parte requerida acerca da proposta de acordo de ID. 221844038.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
09/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
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27/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:08
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 18:39
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 20:44
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:44
Indeferido o pedido de JOSE CRAVEIRO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*47-00 (REU)
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707993-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: JOSE CRAVEIRO DOS SANTOS DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor alienado fiduciariamente em garantia por força de contrato celebrado entre as partes identificadas em epígrafe, durante cuja tramitação, depois de ter sido recebida a petição inicial, porém antes de cumprida a liminar, a parte ré apresentou contestação (ID: 209113487), na qual sustenta, em síntese, a inexistência de débitos para justificar o ajuizamento da demanda.
Para tanto, sustenta que "após a ciência dos débitos referentes às parcelas de ns. 29 e 30, o Requerido contatou a Requerente no dia 14.8.24 às 14h06, por meio do número disponibilizado no sítio eletrônico do ‘Portal de Clientes’, com o objetivo de proceder a quitação dos valores, momento em que foi-lhe enviado o boleto atualizado das parcelas em aberto com vencimento no mesmo dia – ou seja, até às 23h59 do dia 14.8.24."; que "dessa forma, tem-se que o Requerido teria até o às 23h59 do dia 14.8.24 para efetuar o pagamento das contraprestações que estavam em aberto, nos termos do acordo celebrado.
O boleto referente à quitação do débito foi emitido e enviado ao Requerido antes do ajuizado da presente ação, com vencimento estabelecido para enviado 14.8.24 – portanto, o prazo para o pagamento estava dentro do acordado entre as partes! Se não fosse suficiente, o Requerido efetuou o pagamento das parcelas em aberto no mesmo dia – dado que o vencimento do boleto enviado era 14.8.24, conforme se observa do histórico de pagamentos extraído do Portal do Cliente.
Veja-se (Doc. 3 – Histórico de Pagamento)".
Alfim, o réu deduziu os seguintes pedidos: "preliminarmente, a revogação da liminar ante a inexistência de débitos; no mérito, a improcedência da ação e a condenação da Requerente por litigância de má-fé".
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID: 211475921), na qual argumenta, em síntese, o reconhecimento da procedência do pedido deduzido pelo réu face ao pagamento extrajudicial. É o bastante relatório.
Decido.
A hipótese dos autos aponta para a extinção da ação principal, tendo em vista o ajuste extrajudicial firmado entre partes, relevando, assim, a perda superveniente do interesse de agir.
A propósito disso, o art. 85, § 10, do CPC, estabelece que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
Nessa ordem de ideias, infere-se dos autos que a parte ré, devedora confessa relativamente às parcelas n. 29 e 30 -- estas vencidas em 30.06.2024 e 31.07.2024 (ID: 207561961), portanto, anteriores ao ajuizamento da ação (14.08.2024) -- deve conter o ônus da sucumbência de forma integral, em respeito à causalidade.
Forte nesses fundamentos, revogo a medida liminar outrora concedida, bem como declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, dê-se baixa na restrição do veículo porventura registrada via RENAJUD, recolhendo-se o mandado liminar, caso tenha sido expedido.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor efetivamente adimplido (ID: 209113493), nos termos do art. 85, §§ 2.º e 8.º, do CPC. 2.
Por outro lado, a reconvenção não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, a parte ré deve esclarecer o interesse de agir, considerando tratar-se de dívida confessa, considerando a mora contratual de dois meses adimplida por boleto de pagamento apenas na data de ajuizamento da demanda.
Como se sabe, o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos da regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil, dispõe sobre o prazo de até três dias úteis para a compensação das ordens de pagamento via boleto bancário (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/spb), sendo incabível a imposição de responsabilidade na forma ora postulada, face ao confesso adimplemento tardio da dívida, conforme informado em contestação.
Não obstante isso, o réu carece de legitimidade ativa (art. 18, do CPC) relativamente ao pleito indenizatório pertinente às ligações telefônicas destinadas a terceiros, os quais figuram como detentores de eventual direito de reparação, se porventura comprovados os requisitos na espécie, por via de ação autônoma.
Desse modo, a inicial de reconvenção, no estado que se encontra, se revela inepta (art. 330, § 1.º, incisos I e III, do CPC).
Portanto, a parte ré deve emendar o pleito reconvencional, deduzindo as causas de pedir adequadas à sua pretensão, sob pena de extinção do feito, por inépcia.
Intime-se para cumprir em quinze dias, tornando os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2024 13:11:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2024 21:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:04
Deferido em parte o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR), JOSE CRAVEIRO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*47-00 (REU)
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18/09/2024 21:04
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/09/2024 09:08
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707993-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: JOSE CRAVEIRO DOS SANTOS DESPACHO 1.
Ante o teor da documentação acostada aos autos (ID: 209113493, pp. 2-3; ID: 209113494), suspendo os efeitos da liminar outrora deferida, ao passo que altero a restrição lançada sobre o veículo de placa REG4G78, de circulação para transferência, consoante relatório ora anexado. 2.
De outro giro, em relação ao requerimento formulado sob o ID: 209617616, concedo o derradeiro prazo de cinco dias à parte autora que se manifeste sobre a ausência do interesse de agir na demanda em epígrafe. 3.
Se decorrido o prazo em destaque, tornem conclusos os autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2024 14:48:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:30
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 17:30
Indeferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR)
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14/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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