TJDFT - 0780466-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:58
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
23/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/06/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:42
Expedição de Autorização.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780466-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVANA DE SALES PEREIRA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia depositada em juízo para conta em nome da sociedade de advocacia.
Não obstante, forçoso observar que a sociedade de advogados mencionada na petição em referência não está inserida na procuração juntada aos autos no campo onde indica quem recebe os poderes outorgados (ID n. 210660977).
Cumpre mencionar que art. 105, § 3º do CPC dispõe que no caso de o patrono da exequente integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
Não se olvida que, na forma do art. 85, §15º, do CPC, o advogado poderá requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Contudo, no caso dos autos, o autor postula pela transferência da integralidade do crédito e não apenas da verba honorária.
Assim sendo, indefiro os pedidos ID n. 225225077 e ID n. 228285107.
Intime-se a parte exequente para que apresente seus dados bancários ou de seu procurador, no prazo de 5 dias, sob pena se ser expedido alvará para saque em agencia bancária.
Faculta-se, ainda, que a parte autora apresente nova procuração com indicação expressa da sociedade ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 22:07:29.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
16/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:32
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:32
Indeferido o pedido de SILVANA DE SALES PEREIRA ROCHA - CPF: *39.***.*20-15 (EXEQUENTE)
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 06:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 19:59
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:59
Outras decisões
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
21/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/01/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 21:43
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 21:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/01/2025 19:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:36
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/12/2024 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/12/2024 23:25
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SILVANA DE SALES PEREIRA ROCHA em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 22:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/11/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:43
Outras decisões
-
16/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780466-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVANA DE SALES PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora comprove a regularidade do nome da parte junto à Receita Federal, haja vista a divergência entre o nome mencionado na identidade e aquele cadastrado no Pje.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 09:43:09.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/09/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/09/2024 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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