TJDFT - 0712735-97.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712735-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBER DOS SANTOS, LETICIA SOARES DOS SANTOS ARAUJO, LOURENA DELAYNE SOARES DOS SANTOS EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação tácita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 14:21:00 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
27/03/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:35
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/03/2025 12:45
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS - CPF: *81.***.*16-87 (EXEQUENTE) em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 15:01
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LOURENA DELAYNE SOARES DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LETICIA SOARES DOS SANTOS ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:42
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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24/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
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24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:50
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/02/2025 14:31
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:29
Recebidos os autos
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04/02/2025 20:29
Indeferido o pedido de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (EXECUTADO)
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04/02/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:31
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:52
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (EXECUTADO) em 21/01/2025.
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07/01/2025 02:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/11/2024 13:03
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:03
Outras decisões
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19/11/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 19:33
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/10/2024 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:01
Outras decisões
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23/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/10/2024 13:33
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LOURENA DELAYNE SOARES DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LETICIA SOARES DOS SANTOS ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LOURENA DELAYNE SOARES DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LETICIA SOARES DOS SANTOS ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LOURENA DELAYNE SOARES DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LETICIA SOARES DOS SANTOS ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712735-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEBER DOS SANTOS, LETICIA SOARES DOS SANTOS ARAUJO, LOURENA DELAYNE SOARES DOS SANTOS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram úteis à resolução da lide e não se faz necessária a produção de prova testemunhal para o deslinde da questão.
Retifique-se o polo passivo para constar o nome TAM LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ 02.***.***/0001-60.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Restou incontroverso que o voo dos autores sofreu um atraso de cerca de 12h em relação ao voo original.
A ré defende que o cancelamento se deu em razão de manutenção não programada, sendo fortuito externo.
Inicialmente, em relação ao pleito da parte autora de indenização por dano material de R$ 58,80 referente a gasto com alimentação, pela alegada ausência de assistência, sem razão.
Isso porque, o documento juntado pela ré de ID 212495303 e seguinte, demonstra que foi fornecida assistência material com alimentação e hospedagem que foram devidamente utilizados.
Lado outro, entendo que restou configurado o dano moral experimentado pelos autores.
Ao contrário do que alega a requerida, a ocorrência de problemas técnicos na aeronave, à vista dos princípios e regras consumeristas, não é considerada como excludente da responsabilidade civil, pois se caracteriza como inerente a atividade, ou seja, fortuito interno, não afastando a conduta ilícita.
Muito embora tenha ocorrido a reacomodação dos autores em outro voo, prestada assistência material, verifica-se que da falha na prestação de serviços advieram situações que provocaram angústia, constrangimentos, transtornos e desconforto, pois a chegada ao destino com o atraso substancial de 12 horas, gera aborrecimentos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e violam os atributos da personalidade, a ensejar reparação por dano moral.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
ATRASO SUBSTANCIAL NA CHEGADA (15 HORAS).
DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 3.000,00). 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, e, na forma do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
O cancelamento do voo em virtude de manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno e se acha inserto no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão de atrasos e cancelamentos de voos. 3.
Muito embora tenha ocorrido a reacomodação da recorrente em outro voo, com partida no dia seguinte, verifica-se que da falha na prestação de serviços advieram situações que provocaram angústia, constrangimentos, transtornos e desconforto, pois a chegada ao destino com o atraso substancial de 15 horas, gera aborrecimentos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e violam os atributos da personalidade, a ensejar reparação por dano moral.
Precedentes das Turmas Recursais do DF: Acórdãos 1647984, 1600267, 1304974 e1607433. 4.
Em observância ao critério bifásico - analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase) -, a indenização deverá ser fixada em R$ 3.000,00.
Precedentes: Acórdãos 1600267, 1376590, 13611281, 1342817. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros legais de 1% a.m. a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista o provimento do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). (Acórdão 1922310, 07041718720248070020, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/9/2024, publicado no DJE: 30/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, os documentos juntados na inicial – ID 209258203, pg. 04 a 06, e ID 209258223 e seguintes, demonstram que a autora LORENA possuía problemas de saúde de LIPEDEMA e as imagens de ID 209258228, do dia do fato, demonstram o inchaço sofrido nos pés.
Ainda, verifica-se dos referidos documentos compromissos adiados pelos autores LETÍCIA e CLEBER.
Assim, evidente que o cancelamento/atraso de cerca de 12h do vôo frustrou a legítima expectativa dos consumidores/autores, que comprou suas passagens e programou sua viagem com antecedência, confiante nas datas e horários estabelecidos no contrato firmado com a parte ré, além de terem suportado diversos dissabores em razão do cancelamento, compromissos adiados, o que por certo ultrapassam o mero aborrecimento e enseja o dever de indenizar moralmente.
Indubitável, por isso, a ofensa a dignidade humana do autor, afetando seus direitos da personalidade, diante da sensação de desamparo, impotência, e angústia sofrida, que lhe causaram inegáveis constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Contudo, o arbítrio do quantum indenizatório deve considerar que a ré arcou com despesas de hotel, uma refeição e suco, fato que diminui a sua potencialidade danosa.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas do autor e da parte ré, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) PARA CADA AUTOR, o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a pagar, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) PARA CADA AUTOR, que deverá ser atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar desta data.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/09/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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27/09/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 02:33
Recebidos os autos
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26/09/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712735-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEBER DOS SANTOS, LETICIA SOARES DOS SANTOS ARAUJO, LOURENA DELAYNE SOARES DOS SANTOS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 27/09/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/09/2024 13:00 Sala 10 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec10_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
04/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:58
Outras decisões
-
04/09/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:30
Outras decisões
-
29/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/08/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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