TJDFT - 0715142-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/06/2025 17:35
Juntada de Ofício de requisição
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04/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/05/2025 16:21
Outras decisões
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26/05/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/05/2025 22:01
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:42
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:58
Outras decisões
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08/05/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/05/2025 22:24
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/04/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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31/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:21
Outras decisões
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11/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:40
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:38
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ABADIA MARIA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/01/2025 21:41
Recebidos os autos
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08/01/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 21:41
Deferido o pedido de ABADIA MARIA DA SILVA - CPF: *62.***.*01-91 (EXEQUENTE).
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08/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:55
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:55
Outras decisões
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10/12/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/12/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ABADIA MARIA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ABADIA MARIA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715142-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ABADIA MARIA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando omissão em decorrência da ausência de arbitramento de honorários de sucumbência devido ao acolhimento parcial da impugnação e da ausência de pronunciamento expresso acerca de outros argumentos suscitados em sede de impugnação. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca o executado a reforma do ato processual objurgado sob o argumento de que a decisão teria sido omissa no que se refere à sua fundamentação e dispositivo.
No que concerne à SELIC, não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que as mesmas se voltam à apreciação de questões pertinentes ao mérito da decisão.
Ademais, nota-se que a decisão exarada no Id 213041974 foi expressa ao referenciar ponto sobre o qual o embargante aventa ter havido omissão, senão vejamos: Por fim, verifica-se que o DF alega que “a planilha de atualização apresentada pela parte autora apresenta erro material, onde o somatório do SUBTOTAL 1 e 2 não corresponde ao cálculo correto.”, sem que a parte exequente tenha questionado em sua manifestação tal alegação.
Portanto, havendo erro de somatório este deve ser regularizado.
Logo, a regularidade dos cálculos foi sopesada no momento oportuno, assim como o foi a alegação de inexigibilidade do título, na medida em que a combatida decisão assim destacou:
Por outro lado, a discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, o qual se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
De se ver que inexistente omissão nos pontos assinalados.
De outra parte, verifico assistir razão ao embargante no argumento remanescente, visto que o decisum embargado de fato deixou de arbitrar o montante devido a título de honorários de sucumbência.
Por certo, em tendo sido reconhecida a existência de excesso e acolhida parcialmente a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, devido é o arbitramento dos honorários na presente fase processual.
Nesse diapasão, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios, para sanar a omissão apontada e, portanto, fixar honorários de advogado em favor do Distrito Federal no montante de 10% sobre o excesso reconhecido que, no presente momento, se refere ao decréscimo de juros, a ser apurado após a preclusão dos cálculos definitivos.
No mais, o feito deve prosseguir nos termos da decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 16:41:01.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/10/2024 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/10/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
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04/10/2024 14:14
Desapensado do processo #Oculto#
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 15:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 12:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715142-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ABADIA MARIA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo Distrito Federal, em que alega a necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa (ajuizamento de Ação Rescisória) e a ocorrência de excesso de execução, em razão da aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado, e utilização de juros de mora em percentual fixo, ao invés de decrescer a partir da citação, bem como ser o caso de reconhecimento da ilegitimidade das partes.
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica no Id 212883207. É o relatório.
DECIDO.
Da Ilegitimidade das Partes Em consonância com o que pondera o executado, o fato de a exequente ser aposentada lhe subtrai o direito à percepção do reajuste pleiteado, assim como, se admitido o direito ao recebimento, o requerimento em apreço deveria ser formulado em face do IPREV, não sendo o DF, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo do feito.
A pretensão, contudo, não se sustenta.
Isto, pois, ao contrário do que aventa o executado, o título executivo não delimitou o recebimento do reajuste aos servidores da ativa, mas, isto sim, assegurou o indigitado direito aos “substituídos do SINDSASC/DF”, daí não se podendo estabelecer restrição não encampada pelo título executivo a fim de dele excluir os servidores aposentados, quando, repise-se, a própria sentença nenhuma ressalva fez quanto a tal ponto.
Para além disso, a despeito dos proventos de aposentadoria serem adimplidos pelo IPREV, por ser este o ente pagador, por força do artigo 3º da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, a demanda originária foi manejada em face do Distrito Federal, sobre quem recai, portanto, a legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença e detém responsabilidade pela implementação de diligências, ainda que estas tenham de ser cumpridas por pessoa jurídica diversa, para dar plena efetividade aos termos do julgado constituído em seu desfavor.
Neste diapasão, legitimidade persiste a ambas as partes.
Da Prejudicialidade Externa O Distrito Federal informa que ajuizou a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda, motivo pelo qual requer a suspensão do feito até seu trânsito em julgado.
Ocorre que, compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
Por outro lado, a discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, o qual se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Utilização de Juros de Mora em Percentual Fixo.
Note-se que a parte exequente aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária, assim como utilizou o índice da caderneta de poupança para os juros de mora, em observância ao título executivo.
Sucede, contudo, que fixou os juros de mora em percentual fixo, ao contrário da forma determinada no Dispositivo, in verbis: CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Note-se, portanto, que os juros de mora iniciam a partir da citação, de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal, o que não foi feito pelo exequente, incorrendo na necessidade de retificação dos cálculos.
Aplicação da Taxa SELIC sobre o Montante Consolidado É assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg.
TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo, motivo pelo qual rejeito a tese do executado.
Por fim, verifica-se que o DF alega que “a planilha de atualização apresentada pela parte autora apresenta erro material, onde o somatório do SUBTOTAL 1 e 2 não corresponde ao cálculo correto.”, sem que a parte exequente tenha questionado em sua manifestação tal alegação.
Portanto, havendo erro de somatório este deve ser regularizado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar que os juros de mora pela caderneta de poupança sejam fixados a partir da citação, com consequente decréscimo mensal dos valores devidos após a referida data; assim como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo devido, conforme definido no título e nesta decisão.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Fica deferido reembolso das custas relativas aos honorários, se requerido.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 18:06:51.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/10/2024 14:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 12:51
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 19:07
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/10/2024 19:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2024 15:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/10/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 13:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 13:06
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 13:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715142-40.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ABADIA MARIA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 09:15:00.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
20/09/2024 15:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 13:01
Desapensado do processo #Oculto#
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19/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 20:51
Juntada de Petição de impugnação
-
18/09/2024 13:26
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 12:22
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 15:35
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 13:21
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 14:52
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 13:45
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 14:55
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 14:30
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:02
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2024 12:52
Desapensado do processo #Oculto#
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04/09/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 12:32
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 13:28
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 13:01
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 12:21
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 15:28
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 14:58
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 14:27
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 14:21
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 13:54
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 13:01
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 12:07
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 15:56
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 14:43
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 13:49
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 15:11
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 12:59
Desapensado do processo #Oculto#
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15/08/2024 13:29
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 15:50
Desapensado do processo #Oculto#
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12/08/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:10
Outras decisões
-
05/08/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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