TJDFT - 0736274-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 19:20
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2025 17:38
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 10:55
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CAFE CAPITAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de CAFE CAPITAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736274-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CAFE CAPITAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se ação de produção antecipada de provas, em que o autor sustentou a necessidade de acesso aos documentos que se encontram em poder do Banco do Brasil, visto constituir um meio de prova a seu favor, indispensável para futura ação de revisão contratual.
O Banco do Brasil apresentou os documentos requisitados (id. 214688899) tendo sido, portanto, atendida a solicitação do autor.
Conforme art. 382, §2º do CPC, a presente ação serve tão somente para apresentação da prova e o juiz não realiza nenhum juízo de valor sobre os documentos apresentados.
Observe o requerente que, caso pretenda propor alguma ação em decorrência do documento exibido, deverá distribuí-la de forma aleatória, visto que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo, conforme art. 381, § 3º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, reputo concluída a produção da prova e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando que o réu resistiu ao procedimento, inclusive apresentando contestação, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00, tendo em vista o ínfimo valor atribuído à causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CAFE CAPITAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:36
Outras decisões
-
04/02/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:28
Outras decisões
-
25/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/11/2024 19:06
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736274-10.2024.8.07.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: CAFE CAPITAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, e em cumprimento à determinação de id. 209098053, fica a parte requerente intimada para que tome ciência do conteúdo da petição e documentos de ids. 213298517, 213298518 e 213298520.
Prazo: 30 dias.
Brasília/DF, 03/10/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
03/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736274-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CAFE CAPITAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega omissão na decisão de id. 209098053, uma vez que não determinou ao réu a apresentação dos demais documentos solicitados na petição inicial, quais sejam, demonstrativos da evolução do saldo devedor dos contratos e extratos bancários de sua conta corrente referente ao período de vigência de todos os contratos, devidamente instruídos com documentação justificativa, especificando receitas, despesas e eventuais investimentos (id. 209038746). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, reconheço que a decisão embargada foi omissa em relação aos pedidos de apresentação dos demonstrativos da evolução do saldo devedor dos contratos e extratos bancários da conta corrente do autor referente ao período de vigência de todos os contratos, devidamente instruídos com documentação justificativa, especificando receitas, despesas e eventuais investimentos.
Com efeito, é o caso de suprir essa omissão, com a consequente integração da decisão questionada mediante a determinação de apresentação dos documentos solicitados, apesar de ser plenamente possível ao autor a verificação de seus extratos bancários através da consulta por período.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e, em consequência, determinar ao réu que exiba, além dos documentos listados na decisão de id. 209098053, os demonstrativos da evolução do saldo devedor dos contratos e extratos bancários da conta corrente do autor referente ao período de vigência de todos os contratos, devidamente instruídos com documentação justificativa, especificando receitas, despesas e eventuais investimentos.
No mais, mantenho a decisão como lançada.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/09/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:13
Outras decisões
-
28/08/2024 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727393-38.2024.8.07.0003
Elen Barbosa Gomes de Araujo
Happy Vistos Viagens LTDA
Advogado: Aline Gomes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 09:59
Processo nº 0711896-36.2024.8.07.0018
Gilberto Claudio da Silva Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 12:07
Processo nº 0762324-28.2024.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Affonso Gomes da Silva Filho
Advogado: Antonio Lazaro Martins Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 17:51
Processo nº 0782657-98.2024.8.07.0016
Ronnie Buck Santos Nobrega
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 15:28
Processo nº 0736274-10.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Cafe Capital Bar e Restaurante LTDA - ME
Advogado: Bianca Reis Borges de SA
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 12:17