TJDFT - 0711896-36.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711896-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião da manifestação colacionada ao Id 211576847, o executado aduz que a parte exequente não faz jus à Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, uma vez que no período pretendido o exequente desempenhava cargo comissionado em outro órgão no qual não exercia funções pedagógicas.
Instada a se manifestar, a parte exequente anuiu aos termos da impugnação (Id 212882867).
Fixadas tais premissas, DECIDO.
De início, observa-se que assim estabeleceu o título executivo: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; Na forma delineada na exordial, a parte exequente argumenta que pelo executado foram desconsiderados no cálculo o período por si laborado entre 18.04.1991 e 31.01.2007 e entre 13.03.2007 e 27.05.2010.
Quanto ao ponto, depreende-se que o executado defende ser indevido qualquer reajuste no adicional já adimplido ao exequente, sob o argumento de que, no indigitado período, não esteve ele sob o exercício da função de magistério.
Desta forma, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO nos termos acima consignados para o fim de reconhecer a inexistência de obrigação de fazer postulada em face do executado.
Ante o que restou decidido, resta afastada a condenação do executado no pagamento dos honorários pertinentes à fase de cumprimento de sentença, arbitrados na decisão exarada no Id 201584596 e, assim, reverto a verba em questão em benefício do executado, dada a sucumbência da parte exequente.
Intimem-se as partes da presente decisão e, após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 18:00:32.
Assinado digitalmente, nesta data.
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01/10/2024 18:11
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711896-36.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: GILBERTO CLAUDIO DA SILVA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 211576847 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e do(s) documento(s) supracitados, sob pena de preclusão.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 11:19:19.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
19/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:40
Outras decisões
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14/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:18
Outras decisões
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24/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/06/2024 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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24/06/2024 12:08
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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