TJDFT - 0727393-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:54
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:28
Processo Desarquivado
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05/09/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:26
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:36
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:43
Decorrido prazo de HAPPY VISTOS VIAGENS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-57 (EXECUTADO) em 01/08/2025.
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12/08/2025 06:40
Recebidos os autos
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12/08/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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28/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de HAPPY VISTOS VIAGENS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:29
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ELEN BARBOSA GOMES DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727393-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELEN BARBOSA GOMES DE ARAUJO REU: HAPPY VISTOS VIAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ELEN BARBOSA GOMES DE ARAUJO em desfavor de HAPPY VISTOS VIAGENS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em síntese, ter contratado os serviços da parte ré para assessoramento no processo de obtenção de visto para os Estados Unidos, incluindo o preenchimento do formulário DS-160, pagamento das taxas e orientações necessárias.
Relata que pagou o montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), no entanto, os serviços não foram adequadamente prestados, pois a ré não forneceu a senha de acesso ao sistema consular nem orientou a autora, resultando na negativa do visto em julho de 2023.
Alega, ainda, ter desembolsado R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) para o agendamento de nova entrevista, mas não obteve o serviço contratado, tampouco recebeu as orientações necessárias ou teve o reagendamento realizado, frustrando sua expectativa de sua viagem e caracterizando o descumprimento contratual.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao reembolso dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
DECIDO.
A parte ré, regularmente citada e intimada (Id. 217503898), embora tenha comparecido à audiência de conciliação designada pelo Juízo, não apresentou contestação à pretensão autoral, razão pela qual decreto a sua revelia.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é exclusivamente de direito, bem como a prova documental constante dos autos se revela suficiente para o deslinde do feito.
A relação entre as partes configura uma típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a ré fornecedora de serviços e a autora sua destinatária final.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ademais, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não implicando, contudo, na automática procedência dos pedidos.
Registre-se que era ônus da ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
No entanto, a demandada não apresentou qualquer defesa ou prova nesse sentido, devendo, portanto, suportar as consequências de sua inércia.
No caso em análise, os documentos anexados pela parte autora dão suporte às suas alegações, demonstrando a contratação dos serviços da ré (Id. 154847939) e os pagamentos efetuados nos valores de R$ 1.800,00 (Id. 209722603, pág. 1) e R$ 980,00 (Id. 209722603, pág.2), totalizando R$ 2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta reais).
A ausência de impugnação específica pela ré, aliada à documentação constante dos autos, evidencia a falha na prestação dos serviços, justificando a restituição dos valores pagos, conforme determina o artigo 20, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que os aborrecimentos experimentados pela autora, embora frustrantes, não alcançam o nível de angústia ou sofrimento que justifique a reparação por danos morais.
Portanto, a pretensão de indenização por danos morais não encontra respaldo na presente demanda, sendo incabível a concessão da reparação pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré ao reembolso integral dos valores pagos pela autora, no montante total de R$ 2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta reais), a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
26/03/2025 18:51
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/02/2025 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/02/2025 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 05:03
Recebidos os autos
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03/02/2025 05:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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04/11/2024 12:58
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:58
Deferido o pedido de ELEN BARBOSA GOMES DE ARAUJO - CPF: *96.***.*80-53 (AUTOR).
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28/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/10/2024 21:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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21/10/2024 19:27
Recebidos os autos
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21/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/10/2024 02:47
Recebidos os autos
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21/10/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
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10/10/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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30/09/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/09/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727393-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELEN BARBOSA GOMES DE ARAUJO REQUERIDO: HAPPY VISTOS VIAGENS LTDA DECISÃO Cite-se e intime-se.
Após, à autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de residência em seu nome e, caso em nome de terceiro, com a demonstração de eventual parentesco, relação locatícia, dentre outros, sob pena de extinção do feito.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/09/2024 13:51
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/09/2024 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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