TJDFT - 0711282-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:03
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:03
Outras decisões
-
17/02/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711282-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN LUCAS MOTA GOMES REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Inicialmente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Informa a executada o cumprimento da obrigação de fazer imposta em Sentença (id. 220165377).
Requer, contudo, que o exequente seja intimado (id. 222161002).
Assim, diante da certidão de id. 224185887, intime-se o exequente, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se deseja retornar a Claro com o número e implantação do plano, sob pena de arquivamentos dos autos. Águas Claras, 10 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/02/2025 19:54
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:54
Outras decisões
-
30/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de LUAN LUCAS MOTA GOMES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711282-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN LUCAS MOTA GOMES REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou petição referente ao cumprimento de obrigação de fazer, juntada aos autos sob o ID 220165377/222161002 Diante disso, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da referida petição, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025, 11:50:29.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
08/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:41
Processo Desarquivado
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08/01/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 09:12
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUAN LUCAS MOTA GOMES em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/11/2024 06:00
Recebidos os autos
-
07/11/2024 06:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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05/11/2024 23:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/11/2024 23:56
Recebidos os autos
-
04/11/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Processo: 0711282-25.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN LUCAS MOTA GOMES REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 215924494, em 28/10/2024, tempestivamente.
Com base na Portaria do Juízo, fica a parte EMBARGADA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se com relação ao referido embargos.
Após, encaminhe-se os autos conclusos. 02/11/2024 12:51 -
02/11/2024 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUAN LUCAS MOTA GOMES em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711282-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN LUCAS MOTA GOMES REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação A Sentença de ID 211154885 julgou parcialmente procedente o pedido autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar a parte ré CLARO S.A. na obrigação de fazer consistente em proceder ao cancelamento definitivo do contrato nº 040/052654965, desde o dia 04/04/2024; b) condenar a parte ré CLARO S.A. na obrigação de não fazer consistente em se abster de cobrar do autor LUAN LUCAS MOTA GOMES, por força do contrato nº 040/052654965, qualquer valor que exceda R$ 10,66; c) condenar a parte ré CLARO S.A. na obrigação de fazer consistente em proceder à ativação do número (62) 98636-3403, segundo o plano Claro Controle 15GB + 2GB Bônus por R$ 34,90 por mês, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitados a R$ 2.000,00.
A parte ré opôs embargos de declaração (ID 213285851), alegando omissão da decisão impugnada, ao argumento de que não houve informação sobre o período de tempo que os valores devem ser mantidos no valor de arbitrado.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
Os embargos devem ser recebidos, já que tempestivos, e, no mérito, merecem acolhimento.
Com efeito, o pacote contratado pelo requerente foi oferecido pela ré em valor promocional, sendo certo que o preço não pode permanecer o mesmo indefinidamente.
Assim, dou provimento aos embargos para declarar a sentença e esclarecer que o valor promocional deve ser mantido pelo período de 12 meses.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a sentença e esclarecer que o valor promocional deve ser mantido pelo período de 12 meses.
Onde se lê: c) condenar a parte ré CLARO S.A. na obrigação de fazer consistente em proceder à ativação do número (62) 98636-3403, segundo o plano Claro Controle 15GB + 2GB Bônus por R$ 34,90 por mês, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitados a R$ 2.000,00.
Leia-se: c) condenar a parte ré CLARO S.A. na obrigação de fazer consistente em proceder à ativação do número (62) 98636-3403, segundo o plano Claro Controle 15GB + 2GB Bônus por R$ 34,90 por mês, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitados a R$ 2.000,00.
O valor promocional de R$ 34,90 deve ser mantido, no mínimo, pelo período de 12 meses.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
11/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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08/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/10/2024 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/10/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUAN LUCAS MOTA GOMES em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711282-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN LUCAS MOTA GOMES REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de danos materiais c/c danos morais c/c obrigação de fazer ajuizada por LUAN LUCAS MOTA GOMES, sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/1995, contra CLARO S.A., todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que contratou o plano OFERTA CONJUNTA BANDA LARGA 300 MEGA FIDELIDADE + APLICATIVOS da Requerida (Contrato 040/052654965) e solicitou o cancelamento em 04/04/2024, com o protocolo n° 040245427694339.
No entanto, recebeu uma fatura de R$ 96,58 referente ao período de 01/04/24 a 30/04/24, mesmo após o pedido de cancelamento.
Após abrir uma reclamação no consumidor.gov em 23/04/2024, a Requerida informou que o cancelamento foi efetivado, mas o Requerente contestou uma fatura proporcional de R$ 31,50, alegando que o valor do uso até a data do cancelamento não ultrapassava R$ 10,66.
Ele também recebeu uma nova fatura de R$ 96,58 para o período de 01/05/2024 a 31/05/2024, indicando que o cancelamento não foi efetivado.
Adicionalmente, em 07/05/2024, o Requerente fez uma nova reclamação sobre um número pré-pago utilizado em seu escritório, ao tentar migrar para um novo plano.
Apesar de ter ativado o chip na loja da Claro em 05/05/2024, recebeu mensagens de erro informando que o número não estava ativo.
Em 20/05/2024, a Requerida confirmou a migração, mas o erro persistiu.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que: a) seja considerada a cobrança proporcional do serviço de banda larga, contrato n° 040/052654965, referente ao período de 01/04/2024 até 04/04/2024, no valor de R$ 10,66; b) seja cancelado o contrato de prestação de serviço de banda larga n° 040/052654965; c) seja declarada a inexistência de débito relativo ao contrato n° 040/052654965 a partir de 04/04/2024; d) seja determinada a ativação do plano Claro Controle 15GB + 2GB Bônus por R$ 34,90 por mês no número (62) 98636-3403; e) a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
Regularmente citado (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) a empresa cumpriu todas as obrigações contratuais e que a parte autora não comprovou suas alegações sobre o cancelamento do contrato; b) as cobranças recebidas pela parte autora não são indevidas, uma vez que não houve cancelamento formal; c) não houve falha na prestação dos serviços e que o número da parte autora está ativo no plano contratado; d) não houve comprovação de dano moral e que as cobranças realizadas foram regulares, sem qualquer abuso.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.2.1.
Do Ônus Probatório No caso em comento, é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é pessoa física que utiliza o serviço disponibilizado pela parte ré como destinatária final (art. 2º do CDC - teoria finalista).
Além disso, a jurisprudência do STJ adotou a teoria finalista mitigada para definir a qualificação como consumidor.
Portanto, ainda que a pessoa não seja destinatária final do bem, retirando-o da cadeia de consumo, ela poderá ser considerada consumidor, desde que fique evidenciada uma situação de vulnerabilidade (econômica, técnica, jurídica ou informacional), o que também está evidenciado no caso concreto.
Por conseguinte, o fornecedor tem o ônus de provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre ressaltar que o caso concreto não consiste em inversão “ope iudicis” do ônus da prova, mas sim em inversão “ope legis”, que não é decretada pelo juiz, mas sim pela própria legislação, sendo apenas declarada pelo magistrado.
Por conta disso, recai sobre a ré o ônus de provar que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
II.3.
Do Mérito II.3.1.
Do Contrato 040/052654965 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
Por sua vez, quando a relação jurídica em questão envolver direito do consumidor, os requisitos necessários para a responsabilização jurídica do fornecedor são significativamente reduzidos.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm entendimento pacífico no sentido de que, quando se trata de responsabilização civil do fornecedor de produtos e serviços, há uma inversão “ope legis” do ônus da prova.
Ou seja, o consumidor não têm o encargo jurídico de provar os elementos constitutivos da responsabilidade civil.
Pelo contrário, é o fornecedor que deve provar a existência de alguma das causas excludentes dos arts. 12, §3º, ou 14, §3º, ambos do CDC.
Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destaque-se que essa distribuição do ônus da prova já está disposta na própria legislação (inversão “ope legis”), não sendo decretada, mas apenas declarada pela autoridade judicial, ao contrário do que ocorre com a inversão “ope iudicis” do art. 6º, VIII, do CDC.
A parte ré é fornecedora de serviços, de modo que somente não será responsabilizada se lograr provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando as peculiaridades da situação em apreço, verifico que a parte ré não logrou provar que inexistiu defeito na prestação do serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus este que lhe cabia, por força do art. 14, §3º, do CDC.
Além disso, a parte autora logrou provar que a conduta da requerida lhe causou danos, uma vez que mesmo tendo cancelado o seu plano de internet em 04/04/2024, ainda recebeu a cobrança integral dos períodos referentes a 01/04/2024 a 30/04/2024 e 01/05/2024 a 31/05/2024.
Nesse sentido, o documento de ID 198696967, enviado pela Ouvidoria de Claro, informa que a empresa fez o cancelamento tanto do contrato quanto dos valores adicionais cobrados, circunstância que indica que a própria fornecedora reconhece que assiste razão ao consumidor.
Os referidos documentos, destaco, não foram impugnados pela parte ré, de modo que sua legitimidade e veracidade é fato incontroverso nos autos, por força do ônus da impugnação especificada (art. 341, caput, do CPC) e do princípio da eventualidade (art. 336 do CPC).
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Destarte, condeno a parte requerida a proceder ao cancelamento definitivo do contrato nº 040/052654965, desde o dia 04/04/2024, bem como se abster de cobrar do autor qualquer valor que exceda R$ 10,66.
II.3.2.
Do Contrato do plano Claro Controle Um dos princípios basilares do Direito Civil é o da obrigatoriedade dos contratos (”pacta sunt servanda” - os pactos devem ser cumpridos), segundo o qual um contrato tem o poder de criar obrigações com força de lei entre as partes a ele vinculadas.
Nesse contexto, o art. 475 do CC/2002 prescreve que a parte lesada pelo inadimplemento de um contrato pode exigir-lhe o cumprimento.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Na situação posta a julgamento, o contrato celebrado entre as partes é incontroverso.
O inadimplemento, por sua vez, está provado pelos documentos juntados pelo autor no corpo da petição inicial de ID 198696963, que demonstram que o número pré-pago *29.***.*63-03 não está ativo, sendo que o problema persiste até os dias atuais.
Portanto, tendo sido provada a celebração do contrato entre as partes, bem como o seu descumprimento pela parte requerida, é de rigor a determinação judicial de cumprimento coercitivo da avença, por força do art. 475 do CC/2002.
II.3.3.
Dos Danos Morais Segundo o art. 927 do CC/2002, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, o STJ entende que os danos morais derivam de uma violação aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC/2002), não sendo necessário, para a sua configuração, que a vítima sinta dor ou seja acometida por sofrimento.
No caso concreto, não verifico a presença de violação aos direitos da personalidade da parte autora que configure abalo extrapatrimonial, porque esta apenas narrou uma situação de inadimplemento contratual, que, em regra, mostra-se incapaz de gerar um prejuízo moral indenizável.
Esse, inclusive, é o entendimento do Egrégio TJDFT, para quem: O simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral. (TJDFT, Acórdão 1622797, 07012397320218070007, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 17/10/2022) Por esses motivos, rejeito o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar a parte ré CLARO S.A. na obrigação de fazer consistente em proceder ao cancelamento definitivo do contrato nº 040/052654965, desde o dia 04/04/2024; b) condenar a parte ré CLARO S.A. na obrigação de não fazer consistente em se abster de cobrar do autor LUAN LUCAS MOTA GOMES, por força do contrato nº 040/052654965, qualquer valor que exceda R$ 10,66; c) condenar a parte ré CLARO S.A. na obrigação de fazer consistente em proceder à ativação do número (62) 98636-3403, segundo o plano Claro Controle 15GB + 2GB Bônus por R$ 34,90 por mês, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitados a R$ 2.000,00.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/09/2024 08:22
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2024 19:36
Juntada de Petição de registro
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30/08/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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29/08/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
05/08/2024 05:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/08/2024 05:43
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 22:58
Juntada de Petição de impugnação
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26/07/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/07/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 02:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:02
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:02
Outras decisões
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02/06/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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