TJDFT - 0726895-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:22
Outras decisões
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07/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 22:24
Recebidos os autos
-
22/03/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 22:24
Outras decisões
-
25/02/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/02/2025 06:42
Processo Desarquivado
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17/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/01/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/01/2025 14:58
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/12/2024 20:47
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:47
Extinto o processo por desistência
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21/10/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GENILTON FERREIRA DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726895-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: G.
F.
D.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Demonstrada a mora pela notificação do devedor e presentes os demais pressupostos autorizadores, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA E DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO MARCA Marca FIAT, modelo TORO ENDURANCECONVENIENC, chassi n.º 9882261CXKKC65335, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor BRANCA, placa PBO8A03, renavam *12.***.*30-78, no endereço do réu ( Nome: G.
F.
D.
A.
Endereço: SHPS Quadra 402 Conjunto C, 31, Setor Habitacional Pôr do Sol (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72238-232 ), que deverá ficar em poder do representante legal do autor, conforme depositário(s) indicado(s) na inicial, que fornecerá os meios necessários à remoção do bem, constando do Auto de Busca, Apreensão e Depósito as especificações do veículo, quilometragem e quantidade de gasolina.
Advirto a autora que a pessoa indicada para figurar como depositário do bem DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA para viabilizar o cumprimento do mandado.
Executada a liminar, cite-se o(a) devedor(a) para contestar o pedido, em 15 (quinze) dias.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, no valor de R$ R$ 57.284,25 ( cinquenta e sete mil e duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos ), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído.
A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público.
Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Consoante a nova redação do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, dada pela lei 13.043/14, determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial.
Por fim, considerando: 1) a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos; 2) o fato de que tem havido diminuição das apreensões neste Juízo (em muitos casos em razão de abuso de direito, com orientação para que o devedor oculte de forma dolosa o veículo); 3) o aumento de defesas antes mesmo da citação (o que confirma o acesso prematuro aos autos e, por consequência, à eventual medida de busca e apreensão); 4) que nos casos regidos pelo DL 911/69 o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar; 5) o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais; 6) a razoável duração do processo, naturalmente antecipada pela efetivação da medida de busca e apreensão do veículo.
DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo ou haja a habilitação do réu nos autos ou seja prolatada sentença ou convertida em execução.
Anote-se.
Este Juízo, Terceira Vara Cível de Ceilândia, tem sede na QNM 11, Área Especial N. 1, 1º andar, sala 203, Ceilândia Centro, Telefone: (61) 3103-9452, Fax: (61) 3103-0405, CEP: 72215-110, horário de funcionamento das 12h00 às 19h00.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Rol de depositário fiel: ANDRE ROMUALDO ULHOA TOMBA, CPF *39.***.*16-45, (38) 9957-8883, VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532--5504 ,(61) 98532--5504 , WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, 61 8523- 2503, RONALDO MARTINS LIMA, CPF *93.***.*49-20, 61 8559-5111,61 8559-5111, ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF *99.***.*61-34, (61) 98411-6500,(61) 98411-6500, JOSÉ MARIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES, CPF *10.***.*44-29, , EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, (61)99619- 2572,61 9619-2572, FRANCISCO CANINDE DE SOUSA ALVES, CNPJ 026.071.685/0001-50, (61)99392-1533,(61) 99392-1533,(61) 99392-1533, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CPF *43.***.*90-82, (61) 98338 7489, HEITOR PINHO DE MACENA, CPF *25.***.*01-06, (61) 9528-4744,(61) 9528-4744, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97, CNPJ 023.871.768/0001-36, (61) 9815-3796.
O advogado ou o depositário fiel deverá consultar o oficial de justiça para o qual o mandado foi distribuído: 1) acessar a página - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ 2) inserir o número completo do processo eletrônico e selecionar o campo “Não sou um robô” ADVERTÊNCIAS AO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local , o telefone e, tratando-se de empresa, o nome do representante legal.
Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. 2- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o bem será levado e se a parte requerida foi localizada. 3- Feita a busca e apreensão, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do bem. 4- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se a parte requerida foi encontrada no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 5- A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 6- Conforme disposto no art. 212, § 2º do NCPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 7- Nos termos do art. 536, § 2º do NCPC, autorizo o arrombamento e requisição de força policial, se necessário.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209215895 Petição Inicial Petição Inicial 24082908592619100000190921923 209215896 PLANILHA DE DEBITO 1367756_13 Documento de Comprovação 24082908592689900000190921924 209215897 Procura??o 1367756_doc_4 Procuração/Substabelecimento 24082908592726500000190921925 209215898 Procura??o 1367756_doc_3 Procuração/Substabelecimento 24082908592771700000190921926 209215899 CONTRATO SOCIAL 1367756_doc_2 Procuração/Substabelecimento 24082908592816800000190921927 209215900 ATA 1367756_doc_1 Procuração/Substabelecimento 24082908592880900000190921928 209215901 CONTRATO 1367756_01 Documento de Comprovação 24082908592919400000190921929 209215902 FICHA CADASTRAL 1367756_03 Documento de Comprovação 24082908592961400000190921930 209215903 SUBSTABELECIMENTO 1367756_doc_5 Procuração/Substabelecimento 24082908593001400000190921931 209215904 SUBSTABELECIMENTO 1367756_doc_6 Procuração/Substabelecimento 24082908593045400000190921932 209215905 NOTA FISCAL - GARANTIA 1367756_05 Documento de Comprovação 24082908593087300000190921933 209215906 GRAVAME 1367756_08 Documento de Comprovação 24082908593136800000190921934 209215908 NOTIFICAÇÃO NEGATIVA 1367756_02 Documento de Comprovação 24082908593182200000190922086 209215909 TELA DETRAN 1367756_07 Documento de Comprovação 24082908593256300000190922087 209215910 KIT REEMBOLSO - INICIAL 1367756_19 Documento de Comprovação 24082908593296300000190922088 209211968 Despacho Despacho 24082909040689000000190920646 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
29/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:21
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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29/08/2024 09:04
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/08/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/08/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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