TJDFT - 0720469-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/10/2024 14:59
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720469-11.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOC.
RECREATIVA CAMPESTRE DOS POLICIAIS MILITARES DO DIST REU: CLAUBIA LORRAINE SOARES MESQUITA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOC.
RECREATIVA CAMPESTRE DOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de CLAUBIA LORRAINE SOARES MESQUITA, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para demonstrar a associação da requerida com a autora e sua relação jurídica com o imóvel, passível de cobrança dos encargos informados na inicial, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao intimar a parte autora a demonstrar a associação da requerida com a autora e sua relação jurídica com o imóvel, passível de cobrança dos encargos informados na inicial.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuis.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:57
Indeferida a petição inicial
-
13/08/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOC. RECREATIVA CAMPESTRE DOS POLICIAIS MILITARES DO DIST em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702425-64.2022.8.07.0018
Paulo Sergio Antonio da Cruz
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 14:30
Processo nº 0748673-08.2023.8.07.0001
Mario Sergio da Costa Ramos
Gislaine Graciela Lopes dos Santos
Advogado: Cleidimar Severino de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 16:05
Processo nº 0782941-09.2024.8.07.0016
Luiz Martins da Silva
Distrito Federal
Advogado: Cristiane Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 10:46
Processo nº 0706899-10.2024.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 10:04
Processo nº 0717654-57.2023.8.07.0009
Alexandre Lima Costa
Francisco Edson Costa
Advogado: Francisco Mauricio Machado da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 20:13